Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/08/2008 |
| Processo: | 03812/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE ARTIGO 59º Nº 3 DO CPTA INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ACTO |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela “A.........” da sentença proferida em 20.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a excepção de extemporaneidade, absolveu da instância o Município de Reguengos de Monsaraz. * A meu ver, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja não merece censura. De facto, não podia a decisão recorrida deixar de considerar extemporânea a impugnação efectuada pelo instrumento (petição inicial) de 17.08.2007 da “A...........”, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA. Deste modo, estabelecendo o artigo 59 n.º 3 do CPTA que o prazo de impugnação começa a contar a partir da verificação do primeiro facto aí indicado (que no caso foi a notificação – alínea a) do preceito), torna-se evidente a extemporaneidade da providência cautelar visando suspender o decurso das obras. Correspondentemente se mostra desprovida de sentido a pretensão da recorrente, de que o prazo fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA se deveria contar do início da execução do acto (nos termos da alínea c) do artigo 59 n.º 3 do CPTA). A decisão recorrida não enferma, pois, de qualquer vício ou erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |