Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/08/2008
Processo:03812/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXTEMPORANEIDADE
ARTIGO 59º Nº 3 DO CPTA
INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ACTO
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela “A.........” da sentença proferida em 20.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando procedente a excepção de extemporaneidade, absolveu da instância o Município de Reguengos de Monsaraz.


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A meu ver, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja não merece censura.

De facto, não podia a decisão recorrida deixar de considerar extemporânea a impugnação efectuada pelo instrumento (petição inicial) de 17.08.2007 da “A...........”, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Na verdade, a deliberação da edilidade que directamente se reporta aos factos em causa (projectos das ladeiras e parque de estacionamento em Monsaraz, seu modo de execução e financiamento) data de 01.02.2006, tendo a “A......... ” sido notificada dessa mesma decisão na reunião de trabalho realizada com aquele Município em 09.02.2006.

Deste modo, estabelecendo o artigo 59 n.º 3 do CPTA que o prazo de impugnação começa a contar a partir da verificação do primeiro facto aí indicado (que no caso foi a notificaçãoalínea a) do preceito), torna-se evidente a extemporaneidade da providência cautelar visando suspender o decurso das obras.

Correspondentemente se mostra desprovida de sentido a pretensão da recorrente, de que o prazo fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA se deveria contar do início da execução do acto (nos termos da alínea c) do artigo 59 n.º 3 do CPTA).

A decisão recorrida não enferma, pois, de qualquer vício ou erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.