Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/11/2007
Processo:02096/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIAS DO MP
RECURSO JURISDICIONAL
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO
SENTENÇA ILEGAL
Texto Integral:Contra-alegações
Venerandos Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo





Vem interposto recurso de revista, pela sociedade requerente, na presente acção de intimação para passagem de alvará de utilização dum estabelecimento de restauração de que é proprietária, nos termos do nº3 do artº 113º do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 177/01, de 4-6.

Com este recurso visa o requerente impugnar o acórdão deste TCA Sul, que considerou procedente o recurso jurisdicional interposto pelo magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, da sentença que considerou a acção totalmente procedente por, nos termos do artº 484º do CPC, ter julgado confessados os factos articulados pelo requerente.

De facto, segundo aquele magistrado, a sentença impugnada, viola, para além do mais, os artºs 33º e 40º nº2 do CPC, por não terem sido cumpridos os formalismos nos mesmos previstos – omissão da cominação e falta de notificação aos advogados, respectivamente - relativamente ao despacho de 15-5-06 (fls 582), que determinou a regularização do mandato relativo aos advogados que subscreveram as peças processuais apresentadas pelo Município de Faro, na sequência da questão suscitada pela requerente da falta de procuração deste e pedido de regularização do mandato.

Por sua vez, este Município não regularizou o mandato, não obstante ter sido notificado em 16-5-06 ( fls 584) para o efeito, do despacho de 15-5-06 (fls 582); Também foi notificado do despacho de 3-7-06 (fls 605 e fls 609), para cumprir a intimação no prazo de 10 dias e da decisão do não desentranhamento das peças irregularmente apresentadas, sem que igualmente o viesse fazer. Contudo, impugnou a sentença que o condenou, tendo apresentado as respectivas alegações.

Para além disso, o Município de Faro interveio nos autos, nomeadamente a fls 858, 865 e 873, sem que tivesse regularizado os mandatos ou invocado qualquer irregularidade das notificações dos despachos que tal determinaram.

Nos termos do douto acórdão deste TCA Sul, procede a arguida violação, pelo M.P., do formalismo processual previsto nos artºs 33º e 40º, nº2 do CPC o qual, influindo no exame e na decisão da causa, determina a anulação do despacho de 15-5-06 e de todo o processado subsequente, nomeadamente a sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 201º, nºs1 e 2 do CPC.

Vejamos agora quais os fundamentos do recurso de revista interposto pela sociedade requerente, bem como se os mesmos se enquadram na moldura legal do artº 150º do CPTA.

A primeira e segunda questões que a sociedade requerente quer ver apreciadas por esse Alto Tribunal é a legitimidade do Ministério Público para interpor recurso jurisdicional da sentença em causa, sobre matéria de natureza processual.

Invoca, como fundamento, o facto da legitimidade do M.P. estar delimitada, no contencioso administrativo, à defesa de interesses fundamentais e de valores e bens constitucionalmente protegidos, o que não será o caso em apreço, em que o recurso por si interposto versa sobre matéria de natureza meramente processual.

E defende que a definição da delimitação desta intervenção é de relevância fundamental para efeitos do artº 150º nº1 do CPTA, com vista a uma interpretação e aplicação uniformes do direito, tendo igualmente uma relevância social na medida em que a ilimitada acção do M.P. implicaria custos significativos.

A terceira questão reside em saber se o M.P. pode ser considerado interessado para efeitos de arguir a nulidade do acto por violação das formalidades contidas nos artºs 33º e 40º do CPC, nos termos dos artºs 202º e 203º do CPC.

E considera a mesma de relevância jurídica para determinar a atribuição e delimitação dos poderes das partes e outros intervenientes processuais.

A quarta questão diz respeito à sanação de irregularidades ou nulidades processuais que considera ter acontecido neste caso, pela intervenção posterior à prolação do despacho de 15-5-05, quer da CMF, quer dos advogados não notificados nos termos do nº2 do artº 40º do CPC, sem que as mesmas tenham sido invocadas, o que apenas aconteceu no recurso interposto da sentença.
Sobre tal questão, no entanto, o acórdão ora recorrido não se pronunciou.

E igualmente considera tal questão de relevância jurídica, essencialmente porque, o não reconhecimento da sanação dos vícios invocados, colide com a celeridade da justiça e traz implicações no congestionamento processual dos tribunais, com custos sociais de relevo, segundo diz.


Parece-nos, no entanto, que tais fundamentos não procedem.

De facto, segundo o nº1 do artº 150º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância, pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor apreciação do direito.

E segundo o nº1 do artº 721º do CPC, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa.

Assim, independentemente de esta norma específica ser ou não directamente aplicável ao contencioso administrativo, a verdade é que, assumindo o recurso de revista regulado no artº 150º do CPTA contornos idênticos ao recurso de revista regulado no código de Processo Civil, daqui se pode extrair que este tipo de recurso visa essencialmente a reapreciação de decisões que tenham uma relevância fundamental para os interesses em jogo no processo, ou seja, que decidam o fundo da causa pois só estas interferem definitivamente na esfera jurídica das partes.
O mesmo não acontecerá, porém, em relação àquelas decisões que julguem questões formais que, procedendo, impliquem nova apreciação sobre a questão de fundo, potencialmente no mesmo sentido da já anteriormente decidida.

É o que acontece no caso presente com o acórdão agora impugnado, motivo pelo qual se nos afigura que a sua importância na definição dos direitos das partes não justifica o recurso de revista interposto, devendo, como tal, não ser o mesmo recebido.

Mas vejamos cada questão de per si.

Quanto à primeira e segunda questões:

Em relação à invocada ilegitimidade do MP para interpor recurso da sentença da primeira instância, por não estarem em causa interesses fundamentais dos cidadãos ou interesses públicos especialmente relevantes, trata-se, manifestamente, e salvo o devido respeito, duma confusão da sociedade recorrente, pois para a interposição de recurso jurisdicional das sentenças, pelo M.P., basta apenas que haja, por parte das mesmas, “violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais”, sendo irrelevante, para essa interposição, a questão específica que vem tratada nos autos.

Também se nos afigura irrelevante que as disposições consideradas violadas e justificativas do recurso jurisdicional sejam de natureza substantiva ou processual, uma vez que a lei não distingue entre umas e outras.
Isto tanto mais que, no caso presente, o recurso não versa apenas a violação, pela sentença, de normas processuais, vindo invocada igualmente a violação de normas de direito substantivo( as quais não foram, contudo, apreciadas no acórdão recorrido).

E como este regime resulta claramente do artº 141º nº1 do CPTA, que se refere à interposição, pelo MP, de recurso jurisdicional, nada tendo a ver com as intervenções processuais para emissão de parecer previstas nos artºs 9º,85º ou 146º do CPTA, a questão não tem qualquer dificuldade jurídica ou relevância social que justifique uma reapreciação do que foi decidido no acórdão deste TCA Sul recorrido.

Nestes termos, também por este motivo nos parece que não se justifica o recebimento deste recurso de revista.

Quanto à terceira questão, também se nos afigura que a mesma não tem relevância ou interesse jurídico que justifique a reapreciação solicitada.
Isto sendo certo que o legislador, ao considerar este recurso excepcional, não pretendeu abranger, por certo, todos os casos em que o acórdão do TCA não decidiu correctamente, mas sim aqueles que cuja incorrecção seja de especial relevância.

Ora, no caso vertente, conforme se pode verificar pelas alegações de recurso jurisdicional do M.P., o mesmo não arguiu qualquer nulidade processual, apenas tendo defendido a violação dos artºs 33º e nº2 do artº 40º do CPC o que, segundo defende, acarretaria que fosse considerada a defesa apresentada pela CML e demais intervenções subscritas pelos advogados não devidamente notificados e não a anulação do processado para cumprimento das formalidades omitidas.

Assim sendo, não assume qualquer relevância social por excesso de poderes, a intervenção do M.P. nos autos, motivo pelo qual não se justifica o recurso de revista com tal fundamento.

E finalmente, quanto à quarta questão, respeitante à sanação das nulidades processuais decididas no douto acórdão recorrido, muito embora tal sanação não tenha sido apreciada, não obstante ter sido expressamente invocada a fls 903, o meio adequado para arguir a nulidade por omissão de pronúncia deste acórdão parece que seria a sua arguição autónoma neste tribunal, já que a questão só por si não parece justificar o recurso de revista ( cfr nº3 do artº 668º e 716 do CPC ).

Contudo, caso se considere de aplicar o nº2 do artº 731º do CPC, por força do artº 140º do CPC, deverão os autos seguir a tramitação aí prevista, ou seja, a apreciação por esse Alto Tribunal, já que o acórdão recorrido decidiu, ao contrário do alegado pelo M.P. que se tratava, efectivamente, duma nulidade processual.

Termos em que não deverá ser admitido o presente recurso de revista, por não estarem preenchidos os pressupostos do nº1 do artº 150º do CPTA.
Caso, porém, assim se não considere, deverá ser apreciada a nulidade por omissão de pronúncia suscitada pela recorrente, relativa à invocada sanação das nulidades processuais, com a baixa do processo para essa apreciação bem como dos demais vícios invocados nas alegações pelo M.P. Isto, se se entender que ilegalidades invocadas pelo M.P. são nulidades processuais e não meras ilegalidades insanáveis, com as consequências supra referidas.

Em todo o caso, V. Exªs melhor decidirão.