Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/22/2002 |
| Processo: | 10823/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL ART. 15º DO DEC.-LEI Nº 497/99 DE 19/11 ART. 27º DO DEC.-LEI Nº 557/99 DE 17/12 |
| Data do Acordão: | 01/09/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | P ................... interpôs o presente recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu em 28/6/2000 ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, invocando a violação do art. 15º do Dec.-Lei nº 497/99 de 19/11. A entidade recorrida, na sua resposta, pugnou pela improcedência do pedido, posição que manteve nas alegações. Nas suas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de informática. 2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da reforma fiscal. 3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração tributária de acordo com o artº 15 do DL 497/99 de 19/11. 4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços. 5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do artº 15 do DL 497/99 de 19/11”. Em suma, a recorrente alega que, embora tenha ingressado nos quadros da DGCI como técnico profissional de informática, desempenhou, na situação de contratada a termo certo, e desempenha as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico da administração tributária adjunto), pelo que existe uma situação de desajustamento funcional, devendo ter lugar a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15º do Dec.-Lei nº 497/99 de 19/11. Está, portanto, em causa a aplicação deste art. 15º, que dispõe: “ 1- Os Serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. 2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário”. Ora, desde logo, como refere a entidade recorrida, a recorrente não possui as habilitações profissionais, uma vez que não está habilitada com o estágio (cfr. art. 27º do Dec.-Lei nº 557/99 de 17/12). Assim, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |