Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/04/2000
Processo:03705/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROFESSORES
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA
CIÊNCIAS DA NUTRIÇÃO
BACHARELATO EM NUTRICIONISMO
Data do Acordão:10/17/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário dirigido ao Senhor Ministro da Educação, do despacho de 7-5-97, da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos do Ministério da Educação, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente da sua exclusão da lista de colocação de professores para as escolas públicas dos ensinos básico e secundário do continente, para o ano lectivo de 1997/98.

A recorrente licenciou-se em Ciências da Nutrição pela Universidade do Porto, em 7-6-94, tendo leccionado nos anos lectivos de 1995/96 e 1996/97, ciências da natureza, matemática e biologia e geologia.



Porém, em 1997/98, viu a sua candidatura excluída com fundamento em que, nos termos do despacho normativo nº7/97 de 15-1, publicado no DR de 7-2, não fez prova de possuir o bacharelato em Nutricionismo.

Além disso, tendo-se candidatado, no mesmo ano lectivo, ao concurso para colocação dos professores da Região Autónoma da Madeira, viu a sua candidatura aceite para leccionar, com habilitação própria, os alunos do ensino preparatório e com habilitação suficiente, os alunos do ensino secundário.

Com efeito, nos termos do anexo ao nº 4 do citado despacho normativo, o bacharelato em Nutricionismo é condição especial para os licenciados em ciências da Nutrição poderem ser candidatos ao exercício de funções docentes.

Mas segundo a recorrente, trata-se de uma condição impossível pois tal bacharelato foi extinto por despacho do Reitor da Universidade do Porto, publicado no DR, II série de 14-3-87 e pela Portaria nº 154/87 de 5-3.

Portanto, no seu entender, o acto recorrido é nulo por impossibilidade jurídica do seu objecto.

Vejamos se tem razão.

Nos termos do nº1 do DN nº32/84 de 9-2-84, “as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho”.
Deste diploma, bem como dos que, sucessivamente, foram actualizando as habilitações em função dos cursos que entretanto foram criados, não consta a licenciatura em Ciências da Nutrição, criada pela Portaria nº 154/87 de 5-3, que autoriza a Universidade do Porto a conferir o respectivo grau e aprova os respectivos plano e regimes de funcionamento e estudos.

Só o DN nº7/97 veio a considerar tal licenciatura como habilitação própria e suficiente para leccionar, mas apenas para aqueles que também possuíssem o bacharelato em nutricionismo.
É certo que, tal como refere a recorrente, a referida Portaria extingue simultaneamente o curso superior de nutricionismo criado pelo Despacho nº 46/76 de 29-5, dando possibilidade a quem possui o respectivo bacharelato, de tirar, com plano de estudos próprio, a licenciatura em nutricionismo( artº 10º).
Contudo, ainda que tal curso de bacharelato tivesse sido extinto em 1987, a verdade é que continuaram a existir professores com essa qualificação, aos quais ficou, assim, assegurado poderem continuar a docência.

Quer dizer, o legislador optou por ir progressivamente introduzindo a citada licenciatura, como habilitação própria para a docência, talvez para não prejudicar as expectativas de quem tinha tirado o referido curso de bacharelato, sendo certo que, quem tinha tirado o curso de ciências de nutrição bem sabia, até surgir o DN nº 7/97, que tal curso não permitia leccionar por não constar de qualquer normativo que tal permitisse. E que, nos termos deste normativo, só permitia leccionar a quem também possuísse o bacharelato em Nutricionismo, no fundo abrangendo as situações criadas pelo artº10 já citado.

Portanto, não era a recorrente, à data de abertura do concurso em análise, “portadora de qualquer qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação ...”tal como impõe o artº 20 do DL nº 139-A/90 de 28-4, sendo certo que uma coisa é a aprovação do curso pelo Ministério da Educação - o que foi feito pela Portaria citada - e outra é considerá-lo adequado à docência de determinadas disciplinas, sendo certo, como é sabido, que nem todos os cursos permitem o acesso à carreira do ensino, sendo da discricionaridade técnica do M.E. a respectiva escolha, tal como decorre do citado DN de 1997.

Assim é que, nesta senda, o DN nº 3-A/2000 de 18-1, veio considerar a licenciatura de Ciências da Nutrição habilitação própria para leccionar o 37º grupo, 2º escalão ( cfr mapa anexo ).

Quer isto dizer que só a partir desta data, pode a recorrente concorrer ao ensino, apenas com a licenciatura que detém.

Resta acrescentar que nada releva o ter estado a leccionar nos anos anteriores, pois a verdade é que o fez sem qualquer habilitação para a docência oficialmente autorizada, situação só possível pela falta de professores que então se verificava, o mesmo acontecendo, provavelmente, em relação à Região Autónoma da Madeira.
De todo o modo, tal suposta irregularidade, não pode servir de justificação para a declaração da nulidade do acto sub judice, nem o mesmo se baseia em pressuposto impossível pois, conforme se referiu, baseou-se em diploma que pretendeu abranger pessoas habilitadas com o bacharelato em Nutrição, que continuaram a poder leccionar, nada tendo a ver a extinção deste curso.
Em suma a extinção do curso não implica a impossibilidade de as pessoas habilitadas com o mesmo de leccionarem, apenas impede, para o futuro, a sua frequência e conclusão.

Termos em que se nos afigura ter sido conforme aos normativos vigentes a exclusão da recorrente por só possuir uma licenciatura ainda não considerada só por si habilitação para a docência, motivo pelo qual nos pronunciamos pela improcedência deste recurso.