Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/28/2006 |
| Processo: | 01919/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES SEM ALEGAÇÕES REJEIÇÃO DO RECURSO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerandos Juízes Desembargadores A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA pronunciar-se sobre o presente recurso jurisdicional o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos : Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial interposta pelo Autor, guarda nocturno da Escola Secundária de Pombal, contra a Directora Regional de Educação do Centro e outras entidades, nomeadamente com vista à impugnação de várias decisões proferidas no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado e que culminou com a sua condenação numa pena de suspensão graduada em 180 dias. Assaca o ora recorrente à referida sentença o vício de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do nº1, alínea d) do CPCivil, com fundamento em que a mesma não teria apreciado toda a matéria constante das alíneas A),E),F),H),I), e J), das alegações finais que apresentara na acção. Contudo, a peça processual que apelida de “alegações de recurso jurisdicional” apenas contém a transcrição do conteúdo das citadas alíneas e as conclusões das alegações de recurso jurisdicional, sem que nas mesmas se vislumbre qualquer alegação propriamente dita. Ora, como é sabido, as “conclusões” não constituem uma peça processual em si, apenas são o culminar e a sintetização de anteriores alegações, onde se descrevem os fundamentos de facto e de direitos justificativos da impugnação da decisão judicial, conforme decorre clara e inequivocamente do artº 690º do CPCivil e da própria natureza da peça processual em causa. Assim, a peça processual apresentada, por carecer totalmente do formalismo imposto por lei, carece também de qualquer motivação, pelo que não pode ser conhecida, não podendo, neste caso, a mesma se corrigida, pois tal equivaleria à apresentação de alegações fora do prazo. Sobre tal questão se tem, aliás, pronunciado este Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 23-2-06 e de 14-4-05, in recºs nºs 00899/05 e 00568/05, respectivamente, cujos sumários a seguir se transcrevem: Acórdão de 23-2-06: “I-Do disposto no artº 690º, nº1 do CPC resulta para o recorrente a existência de dois ónus: o de alegar e o de concluir. Não satisfazendo o recorrente o ónus de concluir, formulando as respectivas conclusões, pode ser convidado a apresentá-las, nos termos do disposto no artº 690º, nº4 do CPC. II - Todavia, após tal convite do tribunal, é juridicamente inatendível e irrelevante para a impugnação da decisão a apresentação de alegações, com as respectivas conclusões, que sejam novas alegações e conclusões, exorbitando tal apresentação de tal convite, pois tais alegações consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva”. Acórdão de 14-4-05: “ I- O artº 690º, nº1 do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, incluindo este, quando o recurso verse sobre matéria de direito, o ónus de indicar as especificações a que se referem as alíneas a) a c) do nº2 do mesmo normativo. II - É na peça processual chamada de "alegação" de recurso que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. Esta "alegação" terminará com as "conclusões", que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se faz constar no corpo das "alegações". III - Se o recorrente, no corpo das alegações nada diz, ou nada diz em contrário do decidido, ou declara que remete para o constante de anterior articulado, dando-o como reproduzido, ainda que termine formulando "conclusões", não satisfaz correctamente o ónus de alegação imposto pelo artº 690º, nº1 do CPC, devendo o recurso jurisdicional ser rejeitado por carência de objecto”. Termos em que, pelos fundamentos invocados, emitimos parecer no sentido do não conhecimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |