Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/05/2003 |
| Processo: | 11800/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS AJUDAS DE CUSTO IRRECORRIBILIDADE DO ACTO ACTO INTERNO |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Suscita, a entidade recorrida, na sua resposta, a questão da natureza confirmativa do despacho de 14-9-02, do Secretário de Estado do Orçamento, aqui recorrido, que negou autorização para o pagamento de ajudas de custo aos inspectores da IGJ, referentes ao período entre Outubro de 1995 e Outubro de 1996. Segundo a referida entidade, tanto o despacho de 6-10-95, do Secretário de Estado do Orçamento, como o despacho do Ministro das Finanças que indeferiu o recurso gracioso interposto pela IGJ daquele despacho, se pronunciaram, de modo genérico e abstracto, pelo não pagamento das referidas ajudas de custo aos inspectores da IGJ, onde se incluem os ora recorrentes, pelo que o acto recorrido é meramente confirmativo destes. Segundo os requerentes, tais despachos, não lhe tendo sido notificados, nem tendo os mesmos sujeitos, objecto e decisão do despacho recorrido, não podem ser confirmativos deste. Quanto a nós, não existe confirmatividade entre actos internos para efeitos de justificar a sua irrecorribilidade, pois são pela sua própria natureza, irrecorríveis. Porém, verifica-se que o despacho recorrido sendo igualmente um acto interno dirigido aos serviços, não definiu de modo individual e concreto a situação jurídica dos recorrentes, sendo antes um acto genérico e abstracto (cfr fls 12 a 14). Não é, pois, tal despacho, a resposta ao pedido de ajudas de custo que os recorrentes dizem ter efectuado( cfr artº3º da petição), sendo certo que não fazem prova de tal pedido, nem comprovam a notificação do acto recorrido. Afigura-se-nos, portanto, que o despacho impugnado é irrecorrível contenciosamente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua rejeição, embora por motivos diferentes dos invocados pela entidade recorrida. |