Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/04/2009 |
| Processo: | 05621/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01516/09 BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. ART. 112º Nº 5 RJUE. |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, da sentença proferida a fls. 57 e segs., pelo TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de intimação judicial nos termos do art. 112º nº 5 do RJUE, condenando o Requerente nas custas do processo. Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida violação, por errada interpretação e aplicação, do art. 112º nºs 5 e 2 do RJUE. O Município recorrido contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 8 de III.1, a fls. 59 e 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A decisão recorrida indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, com fundamento no facto da entidade requerida ter proferido o acto administrativo peticionado durante o prazo da resposta, uma vez que proferiu decisão final no processo camarário em causa em 27.07.2009, tendo condenado o ora recorrente nas custas por não se mostrar provado e alegado que este antes da presente intimação formulou requerimento para a prática do acto directamente à CM, como resulta do art. 112º nº 2 do RJUE. Não concordando com tal decisão, defende o recorrente que, tendo sido o acto praticado pela entidade recorrida na pendência da instância, se está perante um caso típico de inutilidade superveniente da lide conducente à extinção da instância nos termos do art. 287º al. e) do CPC e não do indeferimento referido no art. 112º nº 5 do RJUE, porquanto, na interpretação do recorrente, esta disposição abrangeria tão - só os casos em que o acto tenha sido proferido antes de proposta a acção de intimação. Mais defende existir erro de julgamento ao ter sido condenado nas custas já que a situação de facto que foi decidida, foi a da satisfação voluntária pelo requerido da pretensão da requerente, o que conduz à imputação das custas ao requerido, de acordo com os arts. 446º e 450º do CPC, além de que se mostra alegado e foi dado como provado que o pedido a que se reporta o art.112º nº 2 do RJUE foi formulado junto do Município em 29.11.2006. Dispõe o art. 112º nº5 do RJUE que «Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.». Ora, onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir - se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º nº 3 do CC). Pelo que, tendo a Entidade Requerida logrado fazer prova da prática do acto devido, no prazo estabelecido no nº5 do artº 112º do RJUE, tal facto é determinante do indeferimento do pedido do Requerente, como se decidiu na sentença recorrida. Por outro lado, o despacho de “concordo”, proferido, em 27.07.2009, do Vereador em questão e aposto na informação onde era proposta a “rejeição do pedido de licenciamento de operação de loteamento”, encerra em si a prática do acto devido, já que o acto devido não tem de ser de deferimento, como é jurisprudência do STA e de que são exemplos os Acórdãos citados nas contra - alegações de recurso pela entidade recorrida. Além de que, como se afirma no Ac. do STA de 29.04.2004, Rec. 0407/04 «A intimação judicial não deixa de ter interesse para o particular, mesmo que a Administração venha, na sua resposta, comprovar que praticou o acto em sentido desfavorável ao requerente, com o consequente indeferimento do pedido nos termos do nº5 do artº112º do DL 559/99, pois, como é sabido, a falta de pronúncia (…) cria uma situação de impasse, pois impede que o procedimento prossiga, já que este se processa por fases e, como vimos, a lei não atribui sentido positivo ao silêncio da Administração, pelo que a pronúncia desta, seja em sentido favorável, seja desfavorável, desbloqueia a situação de impasse criada, podendo a partir dela o procedimento passar à fase seguinte em caso de deferimento do pedido, ou o interessado reagir contra o acto de indeferimento e, eventualmente, obter provimento. Essa reacção, porém, terá de ser feita através do meio processual próprio e não no processo de intimação judicial.». Assim que, quanto ao decidido indeferimento, a sentença recorrida não nos mereça censura. No que se refere à condenação em custas, afigura - se - nos que embora o pagamento das mesmas tenha de ser imputado ao Requerente, ora recorrente, nos termos do art. 146º do CPC, os fundamentos em que a sentença recorrida se consubstanciou não se afiguram correctos. Com efeito, estipula o art. 112º nº 2 do RJUE que o requerimento da intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido, ou seja o requerimento a que se refere o art. 9º do mesmo diploma (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” Comentado – 2ª edição, em anotação ao art. 112º). Ora, não restam dúvidas que tal requerimento foi apresentado na CM, em 29.11.2006, cuja cópia foi junta com a p.i. e na sentença é dado como provado no ponto 2 da matéria factual assente, não tendo o requerente da intimação que formular qualquer outro requerimento para a prática de acto devido, imediatamente antes de propor a intimação, já que a decisão camarária está sujeita a prazos, designadamente, no caso, o estipulado no art. 23º do RJUE. Pelo que, tendo a decisão recorrida fundamentado a condenação do ora recorrente nas custas, com o incumprimento do nº 2 do art. 112º, que a mesma tenha incorrido em erro de interpretação e aplicação desta mesma disposição legal, que dessa forma se mostra violada. Todavia, porque face ao indeferimento da pretensão de acordo com o art. 112º nº 5 do RJUE, se terá de considerar o Requerente como parte vencida, que caiba a este o encargo com as custas nos termos do art. 146º do CPC. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida, embora no que respeita à condenação em custas com os fundamentos ora exarados neste parecer. |