Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/09/2009 |
| Processo: | 05441/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | P.S.P. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA. BENEFICIÁRIA FAMILIAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 09.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que concluiu pela improcedência da acção administrativa comum intentada por C............ contra o Ministério da Administração Interna. Na acção visava-se a anulação do acto de 16.09.2008 do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (que indeferiu o pedido de reinscrição daquela interessada nos Serviços de Assistência na Doença da P.S.P.), o reconhecimento do preenchimento das condições para usufruir desse serviço na qualidade de beneficiária familiar, e a condenação à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos violados e responsabilidade civil. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação de C....... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Efectivamente, a simplista interpretação literal que a recorrente, agora em sede de recurso, persiste em atribuir ao artigo 29 n.º 2 alínea c) do Decreto-lei n.º 158/2005 de 20 de Setembro, não dispõe do imprescindível apoio legal, sendo evidente a sua contradição com os princípios e finalidades do diploma, bem como o desfasamento em relação à pretendida convergência com o regime estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado. Com efeito, embora o conceito de “incapacidade permanente” não resulte definido ou concretizado naquele diploma (designadamente nos seus artigos 5 e 29), a verdade é que a Administração, no âmbito da respectiva discricionariedade técnica, e à luz da actual realidade social e das novas necessidades de cuidados de saúde que dela emergem, veio indicar a interpretação a adoptar no tocante ao n.º 2 alínea c) do mencionado artigo 29. Essa indicação, operada através da orientação interna do Subsecretário de Estado da Administração Interna de 05.06.2006, e do despacho de 12.05.2006 da Directora Nacional Adjunta para a Área de Recursos Humanos, estabeleceu num mínimo de 60% o grau de incapacidade que viabiliza a permanência no SAD. E tal interpretação, como bem salienta e demonstra a sentença do TAF de Sintra, apresenta-se em inteira sintonia com o disposto no artigo 9 do Código Civil, e com as finalidades visadas pelo artigo 29 n.º 2 alínea c) do Decreto-lei n.º 158/2005. Assim, a incapacidade permanente parcial de 31,9% que afecta a ora recorrente (esposa de um agente da P.S.P.) não lhe confere a possibilidade de permanecer no SAD/PSP na qualidade de beneficiária familiar, ao abrigo daquela disposição legal. Nem essa qualidade poderia curialmente decorrer da invocação “ex novo” e apenas nesta 2ª instância, do disposto no artigo 2 n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro (Estatuto do Deficiente das Forças Armadas) – não só porque o princípio da separação dos poderes sempre impediria o Tribunal de interferir na área da discricionariedade administrativa, como também devido à circunstância de neste momento se achar em causa a sentença proferida e não o acto da Administração. Face ao exposto, e porque a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |