Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2006 |
| Processo: | 01354/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA IDENTIDADE DE SUJEITOS IDENTIDADE DE PEDIDO ERRO DE JULGAMENTO |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 23.09.2005 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento à acção administrativa especial, intentada por J ... contra o Município de Setúbal. Desse modo foi mantido na ordem jurídica o despacho de 4.05.2004, proferido pelo Vereador com competência delegada na área do urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, indeferindo àquele J .... o pedido de licenciamento de “uma habitação sita nos Barris, Aldeia da Piedade, freguesia de S.Lourenço em Azeitão, concelho de Setúbal”. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, situando-se o local da construção da moradia de J ... no interior da área de paisagem protegida do Parque Natural da Arrábida (cuja classificação como tal se mantinha à data da prolação do despacho da edilidade, conforme elucidativamente demonstrado na sentença), a implantação desse imóvel não poderia deixar de submeter-se às restrições fixadas na Portaria n.º 26F/80 de 9 de Janeiro. E da falta de tempestividade da emissão do parecer do P.N.A. jamais resultariam as consequências pretendidas pelo recorrente, posto que, sendo meramente ordenador o prazo de 45 dias para a respectiva elaboração, aquele fundamentado alvitre (tempestivo ou não, como bem refere o Município de Setúbal nas suas contra-alegações de fls. 170 e sgs.) vincula sempre os órgãos da autarquia. Assim, porque a área de construção indicada por J ... excedia largamente o índice de ocupação fixado para o local pela Portaria 26F/80, a respectiva pretensão de modo algum poderia obter o deferimento da edilidade setubalense. Bem procedeu pois o acórdão do TAF de Almada por, na sequência da constatação da legalidade do acto da Administração, considerar não provada e improcedente a acção intentada contra o Município de Setúbal. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |