Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/14/2005
Processo:00868/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
Data do Acordão:10/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. J ... recorre do despacho de fls. 215 dos autos de execução de sentença em referência do TAC de Lisboa, que julgou extinta a instância e ordenou o oportuno arquivamento dos autos, pedindo a sua revogação por violação dos arts. 20º, 205º e 268º/4 da CRP, nos arts. 5º e segs. e 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, bem como nos arts. 666º, 671º e 672º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º da LPTA.

2. O recorrente concluiu que: “1ª. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado – cfr. texto nºs. 1 e 2;
2ª. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou a deliberação da CM Lagoa, de 1992.11.03, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado e a eliminação dos actos consequentes do acto anulado (v. arts. 20º, 205º e 268º/4 da CRP; cfr. arts. 5º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) – cfr. texto nºs. 2 e 3;
3ª. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado e a praticar todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente, maxime face à declaração de nulidade da deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01, decretada já no âmbito do presente processo, pela douta sentença de 2002.07.03 (v. art. 9º/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, in Contencioso Administrativo, Braga, 1986, p.p. 234) – cfr. texto nºs. 4 e 5;
4ª. A douta sentença recorrida assenta em pressupostos erróneos e violou frontalmente o caso julgado de diversas decisões judiciais proferidas no presente processo (v. arts. 666º, 671º e 672º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º da LPTA), pois:
a) A deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01, que indeferiu o pedido de aprovação dos projectos apresentados pelo ora recorrente, foi objecto de declaração de nulidade pelo despacho do Tribunal a quo, de 2002.07.03, já transitado em julgado e proferido no âmbito do presente processo, ao qual não foi dada qualquer execução (v. art. 9º/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho);
b) Pelos despachos do tribunal a quo, de fls. 162 e 211 dos autos, proferidos após a prolação da deliberação da CM Lagoa de 2001.03.16, que aprovou a viabilidade da construção em causa, foi decidido que a entidade recorrida ainda não tinha praticado todos os actos de execução a que estava e está obrigada, pelo que o presente processo deverá prosseguir os seus ulteriores termos (v. art. 666º/1 do CPC) – cfr. texto nºs. 6 a 11;
5ª. Pela sentença do tribunal a quo, de 2002.07.03, já transitada em julgado e proferida no presente processo, foi declarada a nulidade da deliberação da CM Lagoa, de 2001.08.28, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção do ora recorrente – cfr. texto nº. 12;
6ª. No caso sub judice nunca se poderia assim considerar esgotada a presente execução com a simples prolação, pela entidade recorrida, da decisão de aprovação do pedido de localização apresentado pelo ora recorrente, pois tal equivaleria a negar quaisquer efeitos à referida declaração judicial de nulidade, abstendo-se o douto Tribunal a quo de impor à entidade recorrida os actos e operações materiais adequados à reintegração da ordem jurídica violada, em clara violação do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do ora recorrente (v. art. 20º da CRP), bem como do disposto no art. 9º/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho – cfr. texto nºs. 13 a 15;
7ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado clara e frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20º, 205º e 268º/4 da CRP, nos arts. 5º e segs. e 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, bem como nos arts. 666º, 671º e 672º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º da LPTA.”
A meu ver, o recorrente carece de razão, pois o douto despacho recorrido ordenou a extinção da instância e o oportuno arquivamento dos autos, com o fundamento de o pretendido acto de licenciamento da construção não integrar, em rigor, a execução do julgado tal como foi definida na sentença transitada em julgado, de fls. 102 a 105, para além de que por despacho de 4/11/01 as partes foram remetidas para acção de indemnização a propor nos termos do art. 10º nº. 4 do DL 256-A/77 quanto à pretendida indemnização: afinal, a sentença proferida nos autos principais encontra-se devidamente executada, com a deliberação datada de 16.3.01, de deferimento de viabilidade da construção de equipamento de apoio à Urbanização do Pintadinho, como o recorrente confirma a fls. 123, sendo certo que igualmente se conformou com o despacho de fls. 136, assim transitado em julgado, que remeteu as partes para a acção de indemnização.
Ora, o recurso contencioso de anulação tem por objectivo a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente (cfr. artº 6º do ETAF). Tal como é unanimemente aceite na Doutrina e na Jurisprudência, o cumprimento do dever de executar consiste em extrair do julgado anulatório todas as consequências, em obediência às suas características de obrigatoriedade e executoriedade, que obrigam a Administração a repor a situação actual hipotética, isto é, da situação que se verificaria à data da execução da sentença, se não tivesse sido praticado o acto inválido e cujos efeitos foram destruídos pela sentença. O conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se nas operações de substituição do acto anulado, por outro que seja válido sobre o mesmo assunto, na supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam eles negativos e na eliminação dos actos consequentes do acto anulado.
Trata-se afinal de reintegrar a ordem jurídica violada, pelo figurino da decisão judicial, porque no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e como excepção ao princípio da retroactividade, a sua eficácia circunscreve-se ao vício que determinou a decisão judicial, sendo neste contexto que se deve aferir da integral execução da decisão anulatória. Neste sentido, os Acs. do STA de 2.10.01 (Pleno), R. 34044A; de 23.2.00, R. 29850A; de 4.11.99, R. 31110A e de 2.6.98, R. 23703.
Todavia, o presente recurso improcede, porque a execução de uma sentença meramente anulatória se não confunde obviamente com a execução de uma sentença de plena jurisdição, que obrigue a Administração à prática do acto devido ou omitido, já que tal novo regime assegura os direitos do recorrente, mas só vigora para as execuções instauradas desde Janeiro de 2004 e esta data de 2 de Outubro de 1996, cfr. artº 5º da Lei 15/2002 de 22/2. Demonstrando-se já ter sido executada a sentença, a decisão recorrida decidiu correctamente pela extinção da instância, posto que não lhe restava outra opção, sendo ilegal a prática de actos inúteis e não indicando o recorrente validamente, nem então nem agora, quaisquer outros actos a praticar.

3. Em CONCLUSÃO, o despacho recorrido não padece de qualquer censura, em particular das que o recorrente lhe aponta, devendo ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.