Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/31/2008
Processo:03665/08
Nº Processo/TAF:03408/07.7BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
INUTILIDADE DA LIDE (NÃO)
NULIDADE SENTENÇA
Data do Acordão:04/30/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da decisão proferida a fls. 33, pelo TAC de Lisboa, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão em recurso erro de julgamento com violação dos arts. 268º nº 2 da CRP, 62º nº 3 do CPA e 3º nº 3 do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

O ora recorrido não apresentou contra - alegações.

II – Decidiu a decisão recorrida que não se vislumbra qualquer efeito útil a obter com a prossecução dos autos, por o Requerido ter dado já satisfação à pretensão do Requerente tendo - lhe enviado o ofício, donde constam as informações solicitadas, cujas cópias constam de fls. 29 e 30, em que informa sobre: nota biográfica da associada do Requerente e expediente respeitante à regularização do estatuto remuneratório, considerando assim satisfeito o pedido.

Por sua vez, o recorrente alega padecer aquela decisão de erro notório com violação das disposições legais mencionadas, por a pretensão requerida na presente intimação ter como objecto a passagem de certidão de teor integral da nota biográfica e de todo o expediente respeitante ao processo de regularização do estatuto remuneratório da sua associada, certidão essa que não foi emitida e remetida pela entidade Requerida, que, ao invés, através de ofício, prestou um conjunto de informações por ela seleccionadas sobre a nota biográfica e sobre o expediente relativo ao processo de regularização do seu estatuto remuneratório.

E, na verdade assim é, assistindo, em nosso entender, razão ao recorrente.

Com efeito, resulta do doc. junto aos autos a fls. 13, que o ora recorrente, em representação da sua associada, id. nos autos, dirigiu em 19/11/2007, um requerimento ao Director do Departamento Geral da Administração do MNE, solicitando a passagem e remessa de certidão de teor integral da nota biográfica da sua associada e de todo o expediente respeitante à regularização do seu estatuto remuneratório.

Por não ter obtido qualquer resposta àquele requerimento, o ora recorrente interpôs em 26/12/2007, no TAC de Lisboa, o presente pedido de intimação para passagem de certidão, constando o pedido, formulado ao abrigo do nº 1 do art. 104º do CPTA, na “ intimação do Director do Departamento Geral da Administração do MNE para, no prazo de 10 dias, emitir e remeter ao Sindicato Requerente a certidão que lhe foi requerida em 19 de Novembro de 2007, bem como, em caso de incumprimento sem justificação atendível, a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 108º, nº 2 e 169º do mesmo Código.”.

Citada a Entidade Requerida, a mesma veio informar que “ no dia 20.12.2007 remeteu ao Requerente por ofício nº 10208, cuja cópia se anexa, que dá integral satisfação ao pedido que este lhe dirigiu em 19.11.2007. ”.

Compulsada a cópia daquele ofício constata - se que efectivamente não foi emitida e remetida pela Entidade Requerida qualquer certidão de teor integral dos elementos solicitados, mas antes um conjunto de informações sobre a nota biográfica e sobre o expediente relativo ao processo de regularização do seu estatuto remuneratório.

Daí que não se possa considerar satisfeita a pretensão do Requerente, ora recorrente, como o mesmo alega, e consequentemente que não se verifique qualquer inutilidade superveniente da lide, motivo por que a decisão em recurso enferma de erro de julgamento com violação das disposições legais invocadas pelo recorrente.

Além disso, como alega o recorrente, o mesmo nem sequer foi notificado, previamente à prolação da decisão recorrida, para exercer o contraditório e assim se poder pronunciar sobre se considerava satisfeito ou não o seu pedido, com uma eventual decisão a proferir sobre a inutilidade superveniente da lide, o que viola o art. 3º nº 3 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, e que implica a nulidade da decisão nos termos do art, 201º do CPC, pois não se pode afastar à partida o peso que os argumentos a deduzir pelo Requerente à excepção teriam na decisão final.

III – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido da decisão em recurso ser declarada nula e substituída por outra que, considerando não se mostrar satisfeito o pedido e consequentemente existir utilidade no prosseguimento da lide, considere procedente a presente acção, intimando a Entidade Requerida nos termos do pedido.