Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2003
Processo:07476/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES
ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CGA
Data do Acordão:05/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 19.5.2003 pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que anulou o acto impugnado (da Caixa Geral de Aposentações, e consistente no processamento da pensão de aposentação de R ... , referente ao mês de Junho).
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A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Afigura-se-me na verdade inteiramente correcta a interpretação feita pelo M.º Juiz ao artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro, que vai no sentido de as habituais actualizações das pensões terem de incidir sobre o montante já apurado após actualização extraordinária, isto é, depois de efectuado o recálculo a título excepcional. Aliás como inequívocamente resulta do teor da alínea b) do preceito em causa , onde se lê. “Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 (...).”

Por outro lado, o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 7.º não contem senão regras acerca do momento em que a totalidade do diferencial é colocado na disponibilidade do pensionista, sem de modo algum se pôr ali em causa a aquisição imediata do direito à mencionada actualização extraordinária (como pretende a recorrente CGA). Ou seja, tais regras mostram-se inócuas no tocante à fórmula de actualização normal da pensão.

Toda a razão tem pois o M.º Juiz quando afirma na douta sentença em análise: “actualizar nos termos do artigo 7.º sem seguidamente actualizar nos termos da Portaria n.º 88/2002, é dar um passo atrás nas pretensões do legislador.”

Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida.