Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2003 |
| Processo: | 07476/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CGA |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 19.5.2003 pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que anulou o acto impugnado (da Caixa Geral de Aposentações, e consistente no processamento da pensão de aposentação de R ... , referente ao mês de Junho). * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Afigura-se-me na verdade inteiramente correcta a interpretação feita pelo M.º Juiz ao artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro, que vai no sentido de as habituais actualizações das pensões terem de incidir sobre o montante já apurado após actualização extraordinária, isto é, depois de efectuado o recálculo a título excepcional. Aliás como inequívocamente resulta do teor da alínea b) do preceito em causa , onde se lê. “Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 (...).” Por outro lado, o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 7.º não contem senão regras acerca do momento em que a totalidade do diferencial é colocado na disponibilidade do pensionista, sem de modo algum se pôr ali em causa a aquisição imediata do direito à mencionada actualização extraordinária (como pretende a recorrente CGA). Ou seja, tais regras mostram-se inócuas no tocante à fórmula de actualização normal da pensão. Toda a razão tem pois o M.º Juiz quando afirma na douta sentença em análise: “actualizar nos termos do artigo 7.º sem seguidamente actualizar nos termos da Portaria n.º 88/2002, é dar um passo atrás nas pretensões do legislador.”
Face ao exposto, emito o seguinte parecer:
Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |