Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/13/2007 |
| Processo: | 03002/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00021/05.7BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DATA DA CONTAGEM TEMPO SERVIÇO PARA EFEITOS DO ART. 10º Nº 2 DL 160/04 DE 02/07 |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 47 e segs., do TAF de Leiria, que julgou procedente, a presente Acção Especial anulando o despacho de 30/09/2004, que procede à aposentação do A., no que respeita ao apuramento da dívida relativa À contagem do tempo de serviço militar. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, CGA, imputa ao acórdão recorrido violação do art. 10º nº 2 e art. 7º nº 2 ambos do Dec. Lei nº 160/2004 de 02/07. O ora recorrido, apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. II – No acórdão em recurso foram considerados como provados, com fundamento nos documentos juntos e constantes do P.A. e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 7. de II - A, de fls. 48 in fine a 50, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão a decidir reside em conhecer se o nº 2 do art. 10º do DL nº 160/2004 de 02/07, ao estipular que « A partir da entrada em vigor do presente diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, serão efectuadas com dispensa do pagamento de quotas. » se refere às contagens de tempo definitivas a que se refere a al. b) do art. 34º do EA, ou seja, aquelas que integram a decisão final prevista no art. 97º do EA, como o entendeu o acórdão em recurso, ou antes, ou às resoluções tomadas em processo de contagem prévia, preparatórias da decisão final de acordo com o previsto no art. 34º do EA. Ora, de acordo com os factos provados, resulta que em 19/02/2003 foi remetido à ora recorrente, o pedido do recorrido de contagem de tempo para efeitos de aposentação, tendo sido comunicado em 11/05/2004, pela CGA, o resultado dessa contagem de tempo (34 anos, 9 meses e 8 dias) bem como a correspondente dívida no valor total de 13.606,90 euros, cuja amortização deveria iniciar em relação de desconto até ao mês de Agosto, sob pena de ficar sem efeito a contagem de tempo realizada. E, de acordo com a mesma matéria dada como provada, aquele desconto não foi iniciado pelo recorrido (ponto 3 da matéria assente), antes tendo sido remetido, em 26/08/2004, à CGA novo pedido pelo recorrido agora requerendo a aposentação ordinária ao abrigo do art. 37º nº 1 do EA. Daí que, em 30/09/2004, tenha sido efectuada, pela CGA, nova contagem de tempo (agora 36 anos), com a correspondente dívida no valor total, agora, de 13.723,49 euros. Dispõe o art. 10º nº 2 do DL nº 160/2004 de 02/07: “2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, serão efectuadas com dispensa do pagamento de quotas.”. Sendo que, por força do art. 15º do mesmo diploma legal, o mesmo entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 03/07/2004, com produção de efeitos desde 01 de Janeiro de 2004. Por sua vez, dispõe o 34.º do EA quanto ao processo de contagem, que: “ 1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado: a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação; b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º 2. As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa, ou, em recurso, pelo Ministro das Finanças, são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou, antes dela, mediante novas decisões das entidades que as proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação de lei. Ainda, o art. 97.º do EA, no que respeita à resolução final, estipula: “1. Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado. 2. Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.”. No caso em apreço, o requerimento dirigido à CGA, em 26/08/2004, tratou - se de um novo pedido do recorrido visando desta vez a aposentação ordinária ao abrigo do art. 37º nº 1 do EA, pelo que a contagem de tempo de serviço a ele respeitante tenha ocorrido em 30/09/2004. Mas, mesmo considerando a contagem de tempo ocorrida em 11/05/2004, como prévia que era, a mesma era preparatória da resolução final, a qual veio a ocorrer em 30/09/2004. Assim, que tal como decidiu o acórdão em recurso, também em nosso entender, na contagem de tempo a que se refere o nº 2 do art. 10º do DL nº 160/2004, tenha de se considerar, por via do art. 34º do EA, a contagem definitiva ou resolução final do art. 97º do EA, ou seja, no caso em apreço a efectuada em 30/09/2004. E, sendo que nessa data, de 30/09/2004, já tinha entrado em vigor o DL nº 160/2004, que nos termos do art. 10º nº 2 deste diploma, a contagem de tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, tivessem de ser efectuadas com dispensa do pagamento de quotas. É um facto que para as contagens de tempo ocorridas anteriores à vigência do DL nº 160/04, conforme refere a recorrente, rege o disposto no art. 7º nº 2 do mesmo diploma que prevê um acréscimo vitalício de pensão, a qual tem natureza indemnizatória, procurando - se, assim, que aqueles que já tivessem a sua situação consolidada, pudessem beneficiar de uma compensação em forma de acréscimo vitalício de pensão, pelos “prejuízos” dispendidos com o pagamento das quotas até então obrigatórias relativas ao tempo de serviço militar. Mas, no caso em apreço, o que está em causa é a exactamente a data em que ocorreu a contagem de tempo, como anterior ou posterior à vigência do DL 160/04. Ora, acontece que a data de 11/05/2004, de contagem prévia, apenas teria de ser levada em conta para efeitos do art. 7º nº 2 do citado DL nº 160/04 (que não do art. 10º nº 2 do mesmo diploma), se o recorrido tivesse iniciado a amortização em relação de desconto até ao mês de Agosto, e se essa contagem passasse a definitiva (por outra, entretanto, não ter de ser efectuada), uma vez regulada definitivamente a situação do interessado, na resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta. Mas tal não ocorreu, tendo ficado sem efeito tal contagem de tempo nessa data realizada, de acordo com a própria comunicação efectuada através do ofício remetido na mesma data (cfr. ponto 2. da matéria factual assente). E, perante o novo pedido e efectuada nova contagem de tempo, que tenha de ser a data desta última, 30/09/2004, aquela a considerar, a nosso ver para efeitos do disposto no art. 10º nº 2 do DL nº 160/04. Pelo que ao assim ter decidido que o acórdão em recurso não nos mereça censura, por se nos afigurar que não violou qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |