Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/21/2008
Processo:03860/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão:05/14/2009
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Consubstancia-se a decisão impugnada através do presente recurso na sentença proferida a fls. 151 dos presentes autos, a qual absolveu o Réu (Ministério da Economia e da Inovação) da instância, por falta de personalidade judiciária.


Fundamenta a ora recorrente “T......, S.A.” a respectiva impugnação alegando que aquela decisão violou os comandos legais constantes dos nºs 2 e 4 do artigo 10º do C.P.T.A.


Não creio que lhe assista razão.


De facto, e conforme vem referenciado na douta decisão recorrida, vem invocado como causa de pedir no presente procedimento (acção administrativa comum, que não acção administrativa especial) o incumprimento por parte do Réu de um contrato de comparticipação financeira que a Autora celebrara no âmbito do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia.


Encontramo-nos, assim, perante um processo que tem por objecto, inequivocamente, relações contratuais relativas ao Estado, como, aliás, a própria recorrente expressamente reconhece (ponto 36 das alegações de recurso).


Ora, assim sendo, e como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte referido na douta decisão recorrida em apoio da tese aí sustentada, “Tendo sido instaurada acção decorrente de responsabilidade civil do Estado decorrente de relações contratuais do mesmo, a mesma deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção”.


E tal, é o que expressamente decorre da primeira parte do nº 2 do artigo 11º do C.P.T.A. onde se consigna: “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade (…).”.


Tal equivale a dizer que os processos que seguem a forma de acção administrativa comum, e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público.


É certo que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 10º do C.P.T.A., “Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade publica, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.


Sucede, porém, e por um lado, que tal normativo, tal como se depreende da respectiva epígrafe, tem a ver com a questão da legitimidade passiva, que não com a da personalidade judiciária.


Por outro lado, o objecto da acção (procedimento judicial) aí em causa tem a ver com a acção ou omissão “a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”, o que, afigura-se-me, não se confunde com aquele outro objecto (aqui em causa) traduzido em relações contratuais, o que consubstancia uma realidade distinta.


Por esse mesmo motivo, aliás, não pode proceder a alegação da recorrente no sentido de que a solução encontrada na douta decisão recorrida esvaziaria o efeito útil da atribuição específica de legitimidade passiva aos mesmos ministérios, o qual não é posta em causa noutras sedes, que não no aqui em análise.


E o acabado de referir vale para dizer que não deveria aqui haver lugar à aplicação da disposição legal constante do nº 4 do artigo 10º do C.P.T.A., pois que não nos encontramos, manifestamente, perante uma situação subsumível ao nº 2 do mesmo preceito legal.


Em face do exposto é de concluir no sentido de que a douta decisão recorrida não padece dos vícios que lhe vêm assacados.


Assim sendo, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto