Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2003 |
| Processo: | 12538/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DUM DIREITO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ACTO DE INDEFERIMENTO INIDONEIDADE DO MEIO JURISDICIONAL |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu rejeitar a acção para reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, interposta contra o Centro Nacional de Pensões, com base na ilegitimidade deste, bem como na inidoneidade do meio processual utilizado, nos termos do artº 69 nº 1 da LPTA, uma vez que a Autora foi notificada da suspensão do processamento da referida pensão por ofício de 8-11-00 junto a fls. 8.Segundo a Autora, ora agravante, tal sentença deverá ser revogada essencialmente porque o direito subjectivo existe na ordem jurídica independentemente de decisões administrativas ou judiciais, impondo-se o seu reconhecimento sobretudo quando se trata dum acto nulo, não consolidado na ordem jurídica e, como tal, impugnável a todo o tempo. Para além disso, embora considere que assiste razão à sentença quando considera o CNP/ISSS parte ilegítima, entende que poderá ser requerida a intervenção do órgão administrativo que detém competência decisória. Não tem, porém, razão, a nosso ver. Na verdade, quanto à primeira questão, é a própria agravante que refere que não impugnou a decisão consubstanciada no ofício de 8-11-00 por “possível desconhecimento ou simples inércia”. Ora, havendo um normativo que impõe o uso de recurso contencioso em caso de existência de decisão administrativa devidamente notificada ao interessado, não pode este fazer uso de outro meio jurisdicional de impugnação, por mais que o direito que pretende fazer valer seja de relevar. Assim, não se demonstrando que o recurso contencioso não asseguraria eficazmente o direito que aqui se pretende fazer valer, a presente acção tinha necessariamente que ser considerado meio impróprio, nos termos do nº 2 do artº 69 da L.P.T.A. Vem agora a agravante invocar a nulidade da decisão contida no ofício de 8-11-00, a fim de sustentar a sua posição. No entanto, não invocou a referida nulidade durante o processo, o que impediu que a sentença recorrida se pronunciasse sobre tal questão. Ora, estando em causa, neste recurso jurisdicional, a apreciação da legalidade da sentença, não faz sentido revogá-la com fundamento na procedência duma questão que não foi pela mesma apreciada e que não é, sequer, de conhecimento oficioso. Improcedendo, assim, a invocada violação, pela sentença recorrida, do artº 69 nº 2 da LPTA, fica prejudicada a apreciação da questão do eventual convite à regularização da petição por ser evidente a sua inutilidade. Termos em que, emito parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, com o consequente improvimento do presente recurso jurisdicional. |