Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/19/2003
Processo:12538/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DUM DIREITO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ACTO DE INDEFERIMENTO
INIDONEIDADE DO MEIO JURISDICIONAL
Data do Acordão:02/05/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu rejeitar a acção para reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, interposta contra o Centro Nacional de Pensões, com base na ilegitimidade deste, bem como na inidoneidade do meio processual utilizado, nos termos do artº 69 nº 1 da LPTA, uma vez que a Autora foi notificada da suspensão do processamento da referida pensão por ofício de 8-11-00 junto a fls. 8.
Segundo a Autora, ora agravante, tal sentença deverá ser revogada essencialmente porque o direito subjectivo existe na ordem jurídica independentemente de decisões administrativas ou judiciais, impondo-se o seu reconhecimento sobretudo quando se trata dum acto nulo, não consolidado na ordem jurídica e, como tal, impugnável a todo o tempo.
Para além disso, embora considere que assiste razão à sentença quando considera o CNP/ISSS parte ilegítima, entende que poderá ser requerida a intervenção do órgão administrativo que detém competência decisória.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Na verdade, quanto à primeira questão, é a própria agravante que refere que não impugnou a decisão consubstanciada no ofício de 8-11-00 por “possível desconhecimento ou simples inércia”.

Ora, havendo um normativo que impõe o uso de recurso contencioso em caso de existência de decisão administrativa devidamente notificada ao interessado, não pode este fazer uso de outro meio jurisdicional de impugnação, por mais que o direito que pretende fazer valer seja de relevar.

Assim, não se demonstrando que o recurso contencioso não asseguraria eficazmente o direito que aqui se pretende fazer valer, a presente acção tinha necessariamente que ser considerado meio impróprio, nos termos do nº 2 do artº 69 da L.P.T.A.

Vem agora a agravante invocar a nulidade da decisão contida no ofício de 8-11-00, a fim de sustentar a sua posição.
No entanto, não invocou a referida nulidade durante o processo, o que impediu que a sentença recorrida se pronunciasse sobre tal questão.
Ora, estando em causa, neste recurso jurisdicional, a apreciação da legalidade da sentença, não faz sentido revogá-la com fundamento na procedência duma questão que não foi pela mesma apreciada e que não é, sequer, de conhecimento oficioso.

Improcedendo, assim, a invocada violação, pela sentença recorrida, do artº 69 nº 2 da LPTA, fica prejudicada a apreciação da questão do eventual convite à regularização da petição por ser evidente a sua inutilidade.

Termos em que, emito parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, com o consequente improvimento do presente recurso jurisdicional.