Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2008 |
| Processo: | 04398/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | IFAP, I.P. REPOSIÇÃO DE VERBAS CONTROLO FÍSICO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 21.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial interposta por “C........., S.A.” contra IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas / INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, anulou a decisão de 09.07.2004 do Conselho de Administração destes Institutos (na altura em processo de fusão), determinando a reposição de verbas recebidas a título de restituições à exportação de carne de suíno no montante total de 103.390,46 euros (capital e juros). * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP, que sucedeu nas atribuições do IFADAP e do INGA), subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF do Sintra. Efectivamente, e para alem do controlo documental, não parece poder escamotear-se a preponderância crescente do controlo físico dos produtos destinados à exportação. Isso mesmo resulta salientado em várias normas do direito comunitário, designadamente: artigo 13ª do Regulamento (CEE) n.º 3665 da Comissão de 27 de Novembro de 1987; artigos 1ª e 3ª do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro; artigos 1º. 2º e 3 do Regulamento (CEE) n.º 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro; artigo 5º n.ºs 1 e 4 do Regulamento CE n.º 2221 da Comissão de 20 de Setembro; e artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 2331/97 da Comissão de 25 de Novembro. Ora, na situação concreta o então INGA/IFADAP reconheceu não haver realizado o controlo físico do produto exportado – circunstância que, como bem nota o aresto recorrido, inquina de ilegalidade o acto praticado pela Administração, por preterição de formalidade legal. Por outro lado, da constatada ausência da realização das imprescindíveis análises laboratoriais, resultou a impossibilidade de concluir com a segurança indispensável, que a “C......., S.A.” houvesse desrespeitado o Regulamento (CEE) n.º 2331/97 da Comissão de 25 de Novembro. Na verdade, embora a fórmula do chouriço de carne destinado a exportação para países terceiros (no caso, Angola) referenciasse a presença de proteína de soja, não foi possível comprovar concretamente tal facto, devido à ausência de qualquer tipo de análise laboratorial. E assim sendo, o acto da Administração enferma também de erro sobre os pressupostos. Neste contexto, o douto aresto recorrido não poderia deixar de anular o acto de 09.07.2004 do Conselho de Administração do INGA/IFADAP. Decorrentemente, e porque a meu ver a decisão do TAF de Sintra se apresenta correcta, o presente recurso jurisdicional não deverá lograr provimento. |