Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/25/2007
Processo:02285/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONTRATO
EXCLUSÃO
FORMALIDADES
Data do Acordão:04/19/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



A recorrente impugna o Acórdão do TAF de Lisboa que julgou o pedido parcialmente procedente, ao anular a adjudicação e ao condenar a Entidade Demandada na prática de um novo acto de adjudicação, pedindo a sua revogação e substituição por outro que “determine a exclusão das propostas da adjudicatária e 2ª contra interessada por não se encontrarem em conformidade com o exigido no convite e leite, prosseguindo o procedimento apenas com os concorrentes que cumpriram todos os requisitos exigidos.”
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e improcedência do recurso.
Entendo que a recorrente não tem qualquer razão.
Tendo sido decidido que a falta dos elementos referidos determinou a decretada anulação do acto de adjudicação, alega a recorrente que essa mesma falta deveria ter determinado a exclusão automática do concurso da concorrente adjudicatária e da 2ª contra interessada, não obstante confessar como certo que não existe disposição legal que determine que a exclusão automática ou imediata dos concorrentes.
Todavia, o douto Acórdão recorrido definiu criteriosamente que essa exclusão não pode ser automática, porque a tal entendimento se opõe o estatuído no Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, na previsão do artº 101º, nº 4:
“São admitidos condicionalmente os concorrentes que: a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96.º; b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.”
Aliás, a recorrente deixa por explicar o sentido útil deste regime, articulado com a exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente de acordo com o artº 103º, nº 3 do mesmo diploma:
“São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando: a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado; b) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.”
De resto, sempre as formalidades omitidas seriam não essenciais e se esta caracterização também escapa à recorrente, mais ainda o entendimento admitido na Doutrina e na Jurisprudência de que mesmo as formalidades essenciais se degradam em não essenciais, quando apesar da respectiva omissão se logrou atingir o resultado legalmente exigido.
Ora, o entendimento alegado pela recorrente carece de qualquer razoabilidade, porque a Administração vincula-se perante o público, ou limitados destinatários, a levar por diante o procedimento pré-contratual, e, designadamente, a apreciar as propostas apresentadas com a intenção de escolher a melhor de entre as que não estiverem aquém dos limites da aceitabilidade – cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997, pág. 701 – verificando-se o dever legal de adjudicação sempre que existam concorrentes ou propostas que satisfaçam, formal e materialmente, os requisitos legais e os dos documentos reguladores do concurso, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa – Das Fontes às Garantias, Almedina, 1998, pág. 569.
Em conclusão, improcedendo as conclusões da alegação e nada havendo que censurar ao douto Acórdão recorrido, deverá ser confirmado nos seus exactos e precisos termos, com a consequente improcedência do recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público