Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/18/2002
Processo:12089/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INGRESSO NO SERVIÇO ACTIVO
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto impugnado, por ser confirmativo de acto anterior e, à cautela, decidiu que o recurso contencioso era improcedente.

Não se conformou o recorrente com tal decisão, vindo da mesma recorrer invocando, essencialmente, que o acto recorrido - despacho de 24-2-00 do General Ajudante General que indeferiu o pedido do recorrente, militar do Quadro de complemento, de ingresso no serviço activo - não é confirmativo do despacho de 27-3-87, já que os pedidos do recorrente que originaram os dois citados despachos, obedeceram a moldes diferentes, sendo o 2º pedido formulado baseado na declaração da inconstitucionalidade da alínea a) do nº7 da Portaria 162/76( fls 7e 8).

Por outro lado, e quanto à questão de fundo, entende que a sentença deveria ter dado provimento ao recurso dado que tinha o direito de requerer o seu ingresso no serviço activo e que tal pedido, formulado pelo requerimento de 16-6-99, lhe deveria ter sido deferido.

Assim, invoca a violação, pela sentença recorrida, dos artºs 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9-5 “ex vi” do artº 20º do DL nº43/76 de 20-1, de 20-1, do artº7º do DL nº43/76, da alínea a) da Portaria 162/76 de 24-3, do artº 25 da LPTA, artº120 do CPA e artºs 13º e 268º nº4 da CRP, bem como a existência de erro de julgamento, pelo que entende dever a mesma ser revogada.

Vejamos se tem razão.

Quanto à decidida natureza confirmativa do acto impugnado estamos com o recorrente quando refere que a decisão no mesmo contida, de indeferir o seu pedido de opção pelo serviço activo, é inovatória em relação à anterior porque se baseia em pressupostos de direito novos, como seja a declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº7 da Portaria 162/76 de 24-3, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº563/96 de 10-4-96 ( fls 8 a 16 ).

Por outro lado, uma vez que o recorrente nunca optou pelo serviço activo, pode fazê-lo a todo o tempo e até mais do que uma vez, pelo que nada impede que renove este pedido em face de novos elementos, inexistentes à data do pedido e decisão anteriores e quer estes sejam ao não aplicáveis à sua situação ( fls 78).

Na verdade, não estava a entidade recorrida vinculada aos argumentos de facto e de direito expendidos pelo recorrente nos seus requerimentos onde solicitava o ingresso no serviço activo, competindo-lhe fazer as indagações que considerasse necessárias para apurar a situação e aplicar o direito vigente, nos termos do artº 56 do CPA.

Assim, a decisão de 24-2-00, proferida sobre o requerimento de 16-6-99 e ora recorrida, não me parece confirmativa do despacho de 27-5-87, proferido sobre o requerimento de 26-2-87, até porque enquanto neste se considera inaplicável ao recorrente a alínea a) do nº 6 da Portaria 162/76, naquele considera-se que lhe é inaplicável a alínea a) do seu nº7.

Nestes termos, entendo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que decidiu que o acto recorrido era confirmativo do despacho de 27-5-87.

Porém, entendeu ainda o Mmo juiz a quo, que quanto à questão de fundo o recurso também improcederia, uma vez que a norma da alínea a) do nº7 da PTA 162/76 não é aplicável ao recorrente, pelo que o seu desaparecimento da ordem jurídica em nada o beneficiou.

Assim, considerou que não foram violadas as normas invocadas pelo recorrente, ou seja, os artºs 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9-5 “ex vi” do artº 20º do DL nº43/76 de 20-1, do artº7º do DL nº43/76 e do nº6 da alínea a) da Portaria 162/76 de 24-3.

Também não concordamos, salvo o devido respeito, com esta decisão.

Na verdade e antes de mais, porque não pode a entidade recorrida considerar que o recorrente não se encontra abrangido nem pelo artº 6º nem pelo artº 7º da Portaria 163/76, uma vez que o primeiro visou abranger todos os militares que se deficientaram depois de 1-1-61
em campanha do ultramar e que vieram a ser considerados DFA ao abrigo do DL nº43/76 de 20-1 e o segundo visou abranger aqueles que foram considerados DFA ao abrigo de legislação anterior, mormente ao abrigo do DLnº 210/73 de 9-5.

Ou seja, não pode a entidade recorrida negar ao recorrente a sua inclusão no serviço activo por inexistência de qualquer norma que o permita, já que ao mesmo assiste esse direito uma vez que foi preocupação do legislador tratar todos os militares por igual, concedendo-lhes o direito de opção a todo o tempo( cfr preãmbulo do DL nº43/76).

Ora, como resulta do parecer homologado pelo Chefe do Estado Maior do Exército em 7-6-78, junto ao processo instrutor, o recorrente sofreu em 23-2-73, um acidente por accionamento de uma mina, de que resultou a amputação de ambas as pernas e a perda de visão do olho direito e que o obrigou a um largo período de tratamento, com fornecimento de prótese, adaptação e convalescenças, pelo que só em 1-2-77 foi presente à JHI/HMP que o julgou “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 98,3%...”.

Segundo a entidade recorrida, é aplicável ao recorrente o DL nº 43/76, dado que este foi considerado automaticamente DFA ao abrigo deste diploma legal ( cfr ainda despacho de 16-3-81 junto a fls 120).

Assim sendo deveria Ter apreciado a situação do recorrente à luz daquele diploma legal, bem como da Portaria nº 162/76 de 24-3 que o visou regulamentar .

Ora acontece que, efectivamente, ao recorrente é aplicável o nº6 desta Portaria por força do seus nºs 14 e 15 e do artº 20 do DL nº 43/76, já que o mesmo foi considerado DFA ao abrigo dos artºs 1 e 2 deste DL e à data da entrada em vigor daquela Portaria encontrava-se de baixa, em convalescença e a aguardar a ida à JS, sendo, portanto, tal situação equiparável à daqueles que pediram a revisão do processo e não à daqueles que já eram considerados DFA ( cfr ac do TC junto a fls 9 e segs ).

De resto o DL nº 134/97 visou apenas a reposição da ordem jurídica violada pela alínea a) do artº 7 da Portaria 163/76, enquanto estabelecia um prazo para requerer o ingresso no activo, nada legislando acerca do ingresso no serviço activo ou acerca dos militares declarados DFA pelo DL nº 43/76 e, como tal, abrangidos pela alínea a) do artº 6 da citada Portaria( cfr neste sentido, os acs do STA de 16-10-01 in recº nº 47823, de 6-3-01, in recºs nºs 47043 e 46864, de 1-2-01 in recºnº 46813, de 3-7-01 in recºnº 47413 e de 11-12-01 in recº nº 47936).

Assim, não estabelecendo os diplomas legais citados, qualquer limite temporal para requerer o ingresso no serviço activo que dispense plena validez e permitindo fazê-lo aos militares já beneficiários de pensão de invalidez, parece-nos que a sentença recorrida deveria ter anulado o acto que negou ao recorrente esse direito.

Termos em que emito parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso e consequente revogação da sentença recorrida.