Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 01/22/2015 |
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Processo: | 11845/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | MARIA MANUELA RAMALHO GALEGO |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - ART.º 128.º, N.º 1, DO CPTA. |
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Texto Integral: | Processo n.º 11845/15 2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo) Recurso em separado de decisão interlocutória EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos: O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Autora/requerente, QUERCUS-Associação Nacional de Conservação da Natureza de Lisboa, da decisão de fls. 466 a 470, do TAF de Leiria, de 4-12-2014, a qual indeferiu a suspensão da execução do ato cuja suspensão é requerida nos referidos autos, por execução indevida, referente à deliberação de 27-10-2014 da Câmara Municipal de B…, através da qual ordenou a reabertura do período de discussão pública da proposta final na primeira revisão do Plano Diretor Municipal de B…, pelo período de 11-11-2014 a 2-05-2015. Considerou o Tribunal a quo que em virtude de já haver sido proferida decisão final a indeferir a providência cautelar, exarada em 15-10-2014, não obstante ter sido interposto recurso e não ter a mesma transitado ainda em julgado, uma vez que o recurso tem efeito meramente devolutivo, não era de considerar indevida a execução do ato. O recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso entende que o seu pedido de ineficácia do ato em causa devia ter sido deferido, porquanto a referida deliberação foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos sobre o mérito da providência. Louva-se o recorrente, entre outros argumentos, nos Acórdãos do STA, de 23-10-2013, e de 5-06-2012, proferidos nos processos n.ºs 01361/13 (Juíza Conselheira Dulce Neto) e 900/11 (do Pleno). O recorrido pugna pela manutenção do decidido. Do mérito do recurso: O Tribunal a quo não teve em consideração que no âmbito do recurso, segundo as partes ainda pendente, poderá ainda vir a ser revogada a decisão final proferida no âmbito da Providência Cautelar. Assim, em meu entender, impunha-se a suspensão da deliberação que, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no âmbito da providência cautelar, veio a dar execução ao ato. Pelo que, é de presumir que o ato cuja ineficácia a «Quercus» requereu possa aguardar a decisão definitiva cautelar que visa suspender, tanto mais que vêm invocados interesses públicos e ofensa de preceitos constitucionais que a providência visa acautelar. Por outro lado, deve ser tida em conta que a ser cumprida a Resolução da Requerida, desvirtuar-se-ia a intenção do legislador ordinário, expressa no art.º 128.º, n.º 1/1.a parte, do CPTA, no sentido de “assegurar uma tutela cautelar efetiva, ou seja a manutenção do efeito útil” à decisão a proferir. Como resulta do entendimento do primeiro dos citados Acórdão do STA: «…Do art. 128º do CPTA decorre a proibição de a Administração executar um acto administrativo após ter sido interposta a providência cautelar da suspensão de eficácia, com o que se visa assegurar que, uma vez interposta a providência, a autoridade administrativa fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que recebe o duplicado do pedido de suspensão, a menos que no prazo de 15 dias, assuma, em resolução fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”. …Se não existir essa resolução fundamentada, o tribunal tem de declarar ineficazes os actos de execução praticados na pendência da providência cautelar. … E não obsta à declaração de ineficácia de actos de execução a circunstância de a decisão da 1ª instância se ter negado a adoptar a providência e de ter sido interposto recurso jurisdicional dessa decisão, pois embora o recurso tenha efeito devolutivo, o n.º 4 do art.º 128.º permite expressamente que a declaração de ineficácia seja requerida até ao trânsito em julgado da decisão do processo cautelar, seja ela proferida em que sentido for, pelo que só a negação definitiva da providência tem o efeito de fazer caducar a proibição de executar os actos que constituem o objecto dessa providência..». O mesmo entendimento resulta do 2.º Acórdão do Pleno do STA, citado. Pelo exposto, é parecer do Ministério Público que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a douta decisão em apreço nos termos pedidos pelo recorrente, e atendendo ao preceituado no art.º 128.º, n.º 4, do CPTA, o qual se mostra ofendido. A Procuradora-Geral Adjunta, --------------- Manuela Galego |