Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/20/2006
Processo:07195/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO NA GNR
ERRO NOS PRESSSUPOSTOS DE FACTO (NÃO)
ART. 38º AL. A) EMGNR
Data do Acordão:05/05/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – F ... , melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, imputável ao Sr. Ministro da Administração Interna, formado na sequência do recurso hierárquico que dirigiu a esta entidade em 06.03.2003, onde impugnava o despacho de 07.02.2003 do Sr. Comandante Geral da GNR que indeferiu expressamente a reclamação do despacho proferido, em 06.12.2002, por esta mesma última entidade, que homologou a deliberação da Junta Superior de Saúde de 20.06.2002, que, com fundamento nos relatórios médicos juntos ao processo clínico, declarou o recorrente incapaz para todo o serviço na GNR com diagnóstico de «Personalidade “Border - line“ com descompensações psicóticas frequentes», tendo sido ordenado naquele despacho de 06.12.2002 a instauração do competente processo de averiguações para apurar se tal doença foi adquirida ou agravada em serviço.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa aos actos em causa erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação de lei, designadamente do art. 86º al. a) do EMGNR.

Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios, pugnando pela improcedência do presente recurso.

II – Entende a recorrente ter havido erro nos pressupostos de facto, por, em resumo, considerar que:
- o seu estado de saúde melhorou desde finais de 1997, encontrando - se à presente data perfeitamente estabilizado, fazendo apenas medicação com calmantes para dormir como tantas outras pessoas, encontrando - se apto para fazer todo o serviço inerente às suas funções na GNR;
- a avaliação psiquiátrica realizada nos serviços clínicos da GNR se encontra, necessariamente, viciada pela falta de colaboração do recorrente que encarou, defensivamente, os testes e exames a que, contra sua vontade, se sujeitou num ambiente hostil;
- Da perícia médica realizada já no âmbito deste processo judicial, resulta de forma clara que o recorrente não sofre de doença que o afecte de “ incapacidade para todo o serviço “, muito pelo contrário.

III – Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos exames médicos juntos, resultam os seguintes factos:
1 - aqueles a que se reportam os pontos 1. a 13. do Parecer de 03.12.2002, junto ao Proc. Instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2 - Submetido, já na fase judicial, a exame pericial de psiquiatria forense, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Santarém, concluiu o respectivo relatório junto a fls. 326 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que: « De acordo com as Duas Observações Clínicas às Faculdades Mentais do Sr. ... , realizado em 03/01 e 14/02/2005 neste DpeSM;HS;AS., Concluo que o mesmo possui Capacidades Cognitivas, Estabilidade Emocional e Competências Sociais para viver em Comunidade e exercer uma Profissão, isto é, tem condições de saúde para governar a sua pessoa e administrar os seus bens. ».
3 - No mesmo exame pericial, designadamente no ponto 07. sobre a “AVALIAÇÂO DIAGNÓSTICA (Provisória)” avalia- - se no ponto 07.A.2. sob o título “Diagnóstico Psiquiátrico Principal” «Perturbação da Personalidade do tipo Paranóide» e, no ponto 07.A.4., sob o título “Diagnóstico Alternativo” «Alteração da Personalidade Secundária à Reacção de Adaptação com alteração de conduta».
4 – Também, no mesmo exame pericial, ao quesito formulado por este Tribunal sobre a eventual existência de “erro na assistência médica e medicamentos prestada pelos respectivos serviços da GNR”, foi respondido no ponto 04.R.5 « Não se trata de erro médico ou dos medicamentos, mas de desconfiança do Sujeito gerada pela opinião de “alguém me alertou para os efeitos!...” ».
5 – E, ainda no mesmo exame pericial, aos quesitos formulados por este Tribunal sobre “se a doença existia antes do ingresso do requerente na GNR” e “se a doença resultou do desempenho e por causa do desempenho das suas funções ...” foi respondido nos pontos 04.R.2 a 04.R.4 que: « 04.R.2 No presente caso” psicopatológico” há duas hipóteses:
. ou a Perturbação se inicia na Infância ( O Acompanhante foi o seu Representante Legal );
. ou é secundária a Stress e a Traumatismo Crânio - Encefálico, experiênciado na Idade Adulta ( Stress Profissional e desconfiança na assistência do trabalho da Clínica da GNR );
04.R.3 Se aparece na infância, trata - se de Perturbação da Personalidade e se na Idade Adulta, então é uma Alteração da Personalidade;
NB: Virá a Perturbação da Personalidade desde a infância (diagnóstico principal Psiq.)?
. será a Alteração da Personalidade secundária ao Stress severo ou prolongado, a uma doença psiquiátrica ou a lesão do cérebro e aparece na Idade Adulta (diagnóstico alternativo psiq.)?
04.R.4 veja por favor a alínea 04.R.3 ».

IV – A primeira questão decidenda é saber se o Parecer da JSS, baseado nos relatórios clínicos dos serviços da GNR, cujo despacho homologatório está em causa, que considera o recorrente incapaz para todo o serviço na GNR, enferma de erro nos pressupostos de facto, já que o recorrente se considera apto para fazer todo o serviço inerente às suas funções na GNR, invocando para o efeito o exame pericial atrás parcialmente transcrito,

Ora, atenta a matéria factual atrás mencionada e descrita, resultam claras, a nosso ver, as razões que conduziram ao Parecer da JSS e ao despacho que o homologou, que analisaram em concreto todos os antecedentes psiquiátricos do recorrente, considerando que o mesmo padece de doença que o impossibilita para o uso efectivo e pleno das suas funções na GNR.

Na verdade, não está, nem é posto em causa, que o recorrente possa exercer uma profissão, viva em comunidade e possa governar a sua pessoa e administrar os seus bens. O que os vários exames psiquiátricos realizados ao recorrente, incluindo o exame pericial realizado fora dos serviços da GNR, permitem demonstrar é que pela natureza do exercício das funções na GNR, de elevada responsabilidade social, exigindo absoluto equilíbrio mental e de personalidade, de que o recorrente carece, tal profissão que o recorrente possa exercer, não poderá ser desempenhada na GNR.

E se bem que esteja vedado ao tribunal sindicar os relatórios e exames clínicos realizados nos serviços da GNR, por se situarem na denominada discricionariedade técnica, o certo é que no próprio exame pericial realizado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Santarém, conforme ponto 4 da matéria factual atrás descrita, se refere, relativamente aos mesmos, que «Não se trata de erro médico ou dos medicamentos, mas de desconfiança do Sujeito ...», além de, não obstante a conclusão do mesmo exame pericial, nele ter sido diagnosticado ao recorrente no “Diagnóstico Psiquiátrico Principal” «Perturbação da Personalidade do tipo Paranóide» e, no “Diagnóstico Alternativo” «Alteração da Personalidade Secundária à Reacção de Adaptação com alteração de conduta», o que igualmente se afigura revelar, atenta a natureza das funções na GNR, incapacidade para as mesmas.

Assim, que entendamos não enfermar o despacho recorrido do imputado erro nos pressupostos de facto.

V – Quanto à invocada violação de lei, designadamente do art. 86º al. a) do EMGNR, pelo despacho recorrido.

Invoca o recorrente a existência de tal violação por a Deliberação da JSS não ter tomado posição sobre a causa da sua pretensa doença, sendo que a incapacidade que lhe foi atribuída resulta de doença adquirida no desempenho e por causa das suas funções ( mau ambiente/stress e pressão no local de trabalho ).

Acontece, porém, que, face aos relatórios e informações clínicas em que a Junta Superior de Saúde se baseou para emitir o parecer em que concluiu pela incapacidade do recorrente, não podia aquela mesma JSS, no mesmo parecer, se pronunciar, por falta de elementos necessários, sobre a aquisição ou agravação da doença do recorrente no desempenho e por causa das suas funções.

Aliás, conforme supra ponto 5 dos factos resultantes dos autos, o próprio exame pericial não conseguiu determinar conclusivamente se a doença do recorrente virá “desde a infância”, caso em que se tratará de “Perturbação da Personalidade do tipo Paranóide”, ou antes se aparece na “idade adulta”, caso em que se tratará de “Alteração da Personalidade secundária ao Stress severo ou prolongado, a uma doença psiquiátrica ou a lesão do cérebro”.

Assim, que o despacho que homologou a avaliação da JSS tenha determinado igualmente a instauração de processo de averiguações com vista a avaliar se a doença do recorrente foi adquirida ou agravada em serviço.

E, daí que se nos afigure não enfermar o despacho recorrido, por subsunção aos anteriores despachos e deliberação da JSS, da invocada violação de lei, já que com a instauração do respectivo processo de averiguações e face ao que no mesmo se venha a concluir poderá ser dado cumprimento ao disposto no art. 86º al. a) do EMGNR, se for caso disso.

Além de que, nem sequer resulta desta mesma disposição legal que o parecer da JSS sobre a aquisição ou agravação da doença em serviço ou por motivo do mesmo, tenha de ser proferida no próprio parecer que conclui pela incapacidade para o serviço.

VI – Assim, em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.