Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2003
Processo:11438/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CARGO DIREIGENTE
CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR
Data do Acordão:05/20/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:No tocante às questões prévias oportunamente suscitadas pela entidade recorrida, mantem-se a posição já expressa a fls.112.
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A questão de fundo.
Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho de 3.4.2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 7.3.2002 da Inspectora-Geral da Educação, o qual homologou a classificação de serviço do recorrente J ............. .
Na petição apresentada são imputados ao acto da Administração os seguintes vícios:
- Vício de violação de lei por inobservância do regime estabelecido nas disposições combinadas dos artigos 19 n.º 3 da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, 1 n.º 2 do Decreto regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho, e 27 da Lei Orgânica da I.G.E., e desrespeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, e da justiça consagrados no artº 266º, nº 2, da CRP, e igualmente consignados nos artºs 5º e 6º do CPA;
- Vício de forma, por preterição da formalidade essencial constante do artigo 35 n.º 1 do decreto regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

Na óptica do recorrente, não havia lugar a atribuição de classificação de serviço à sua pessoa, “pois continuava a ser titular de um cargo dirigente e as funções exercidas contavam para todos os efeitos legais como prestadas nesse cargo”.
Não parece contudo que a situação seja tão linear.
Há efectivamente que destrinçar entre contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais e a avaliação e decorrente classificação de uma função, visando a aprovação final em estágio e provimento definitivo.
Na verdade, o preceito onde primordialmente se apoia J .............. (artigo 19 n.º 3 da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, que reza: “ o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem”), não tem o alcance que o recorrente lhe empresta, antes se limitando a esclarecer aspectos ligados à contagem do tempo de serviço. Esta, a interpretação que não afrontando a unidade do sistema jurídico, se mostra igualmente consentânea com as demais regras indicadas no artigo 9 do Código Civil.
Por consequência, a efectiva avaliação do recorrente pelo trabalho desenvolvido no decurso do ano de estágio (quando não se encontrava no exercício efectivo de funções dirigentes: v. artigo 1 n.º 2 do Dec. Reg. 44-B/83), mostra-se correcta – sendo que essa especial classificação de serviço é componente da classificação final de estágio, nos termos dos artigos 12 da Portaria n.º 277/99 de 15 de Abril e 41 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho.
Daqui decorre outrossim a inaplicabilidade do artigo 20 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 à situação vertente, bem como a constatação de que a jurisprudência e parecer a tal propósito referidos pelo recorrente não contemplam as carreiras com regime especial, que têm regulamentados os seus próprios sistemas de classificação de serviço, quando se mostram em causa funções ou estruturas orgânicas específicas.
De referir ainda que, contráriamente ao sustentado por J ......... , o vencimento por si auferido como estagiário (correspondente ao de Chefe de Divisão), resulta simplesmente da aplicação do artigo 28 n.º 4 da Lei Orgânica da I.G.E., e não de quaisquer outros factores.

Igualmente se insurge o recorrente contra o facto de, em sede de classificação de serviço, haverem sido indevidamente consideradas actividades de natureza técnico–pedagógica ás quais não havia concorrido (pois, segundo refere, o seu concurso visara ùnicamente actividades de inspecção técnico-administrativa).
A verdade porem, e ao invés do suposto por J ......... , é que não existem dois ramos estanques na carreira de inspector superior de educação, como resultado da reestruturação operada pela Lei n.º 18/96 de 20 de Junho. De facto, este diploma manteve inalterada a redacção do artigo 26 da Lei Orgânica da I.G.E., preceito este reportado “tout court,” à carreira de inspecção superior (e que seria a sede adequada para eventual remodelação no âmbito referido).
Por outro lado, o aditamento efectuado na ocasião ao artigo 27, teve sómente em vista a possibilidade de recrutar outros elementos para a carreira inspectiva (técnicos superiores), e não apenas docentes – sem que todavia se defina neste preceito o conteúdo funcional da carreira de inspecção da educação. Esta é efectivamente una, embora abrangendo actividades de inspecção técnico-pedagógica e técnico-administrativa.
Não poderia pois o programa de estágio deixar de abarcar as duas vertentes indicadas, como aliás era do conhecimento de J ......... , ao aceitar a respectiva nomeação como estagiário.

Também o invocado vício de forma, por omissão da formalidade estabelecida no artigo 35 n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 se afigura improcedente. Na verdade, e contráriamente ao alegado por J ......... , das fichas e demais documentação atinentes ao concurso ressaltam de forma discriminada e perceptível (tal como é exigido pelo artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo), as razões concretamente determinantes das notações atribuídas.
Assim, quando a Comissão Paritária refere no seu parecer que “considera adequados os juízos formulados pelos notadores”, remete e apropria-se da apreciação por estes realizada, e ainda para as respostas exaradas relativamente a cada um dos aspectos e factores impugnados pelo recorrente.
Pelas razões aduzidas, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.