Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/12/2005 |
| Processo: | 07459/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | AUXILIAR DE EDUCAÇÃO CURSO DE EDUCADORA DE INFÂNCIA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INAPLICABILIDADE DA LEI 5/01 DE 2-5 |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto pela recorrente, Educadora de Infância, do despacho de 22/06/03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 27-6-03, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, que lhe indeferiu pedido de contagem do tempo de serviço prestado como auxiliar de educação, entre 25-2-84 e 30-9-88, para efeitos de progressão na carreira, por não possuir o curso de promoção a que se reporta o Despacho nº 52/80 de 12/06. Invoca, a recorrente, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei por violação dos arts. 13º e 266º nº2, da CRP, 10º nº2 do C.Civil e 1º da Lei nº 5/2001, de 2-5. De facto, entende a entidade recorrida que só o tempo de serviço prestado pelas auxiliares de educação que posteriormente vieram a concluir o Curso de Promoção a Educadores de Infância ( CPEI ), poderá ser relevado para efeitos de progressão na carreira e não já o tempo de serviço prestado pelas auxiliares de educação que exerceram as mesmas funções, mas que vieram a obter posteriormente a habilitação profissional não através dos referidos cursos de Promoção, mas sim através dos Cursos de Educadores de Infância, embora estes sejam igualmente legais e lhes confiram a mesma habilitação profissional. Por outro lado, segundo esta entidade, a Lei 5/2001, por regular uma situação excepcional, não deve ser interpretada de modo extensivo de forma a englobar todos os cursos de educadores de infância, mas só e apenas o curso a que se refere, ou seja, o curso de promoção a educadores de infância criado pelo despacho nº52/80, de 12-6. E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, a questão está em saber se, para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2001, numa interpretação extensiva, o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação, sem ter realizado o curso de promoção ao abrigo do Despacho 52/80, mas em sim um curso de educadora de infância não incluído em tal Despacho, se poderá equiparar a funções docentes e, consequentemente, contar como tempo de serviço. A Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, preceitua no seu artigo1º: “É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.” Por sua vez o artigo 2º da mesma Lei estipula: “A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente”. Assim, permitindo a Lei nº 5/2001 majorar o tempo de serviço na docência, dos educadores de infância que anteriormente tinham prestado serviço efectivo como auxiliares de educação, apenas aos posteriormente habilitados com os cursos de promoção a que se reporta o Despacho 52/80, para efeitos de aplicação da mesma Lei, não pode ser contabilizado à recorrente o tempo de serviço prestado, nessa qualidade (de auxiliar de educação), mas sem o referido curso. Na verdade, tratando – se, a Lei 5/2001, de uma lei excepcional - ao reportar – se, expressamente, apenas aos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, não pode ser interpretada analogicamente - como pretende a recorrente ao referir a violação do nº2 do artº 10º do C.C. - no sentido da abrangência a outras situações que não as decorrentes dessa mesma legislação excepcional, nomeadamente no que se refere aos cursos que não estão ali previstos, não existindo um mínimo de apoio no seu próprio texto e no espírito do legislador que tal permita. E naturalmente que o legislador conhecia a existência de outros cursos de educadores de infância, para além dos referidos no Despacho 52/80, pelo que se os tivesse querido abranger tê - lo - ia consignado, ainda que de forma genérica, o que não fez. Estamos, assim, perante uma actividade vinculada da Administração, pelo que não é possível fazer apelo à violação do princípio da igualdade ( tal como a outros princípios constitucionais ), a qual só se pode verificar em caso do uso de poderes discricionários. Além disso, não é possível recusar a aplicação da lei por se considerar a mesma imoral ou injusta ( nº2 do artº 8º do CCivil ). Por outro lado, o despacho nº 52/80 teve apenas em vista uma situação concreta que ao tempo se verificava, e que era o comum exercício da actividade de educador de infância não só pelos auxiliares de educação como por outros profissionais sem habilitações próprias para exercerem essas funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar, devido à falta que então se fazia sentir de Educadores de infância que pudessem fazer face às novas políticas de alargamento e obrigatoriedade de frequência do ensino pré-primário. Daí o despacho n.º 13/EJ/82 ter incluído estes profissionais no regime estabelecido pelo anterior despacho nº 52/80, limitando a possibilidade de frequência dos cursos de promoção a educadores de infância ao ano lectivo de 1985-1986, provavelmente por considerar que a partir daí cessavam os motivos que justificaram a situação excepcional do curso acelerado, passando a partir daí a funcionar o sistema normal de contagem do tempo de serviço na carreira de educador de infância, com da tomada de posse na categoria de ingresso. Ora, o que acontecu foi que a recorrente optou por tirar o curso normal de educadora de infância no ano lectivo de 1984/85, só o terminando quatro anos depois, ou seja em 23-7-88, portanto quando já não estava em vigor o despacho nº 52/80. Assim, bem andou a entidade recorrida ao indeferir-lhe o pedido de contagem do tempo de serviço anterior à sua posse na categoria de educadora de infância, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |