Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/07/2005 |
| Processo: | 00980/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO QUANTIAS AL. C) Nº 2 ART. 133º CPTA |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 100 e segs., pelo TAF de Almada, que indeferiu a providência cautelar para regulação provisória de pagamento de quantias relativas ao Rendimento Mínimo Garantido (€ 4200) e Rendimento Social de Inserção (€1368) por julgar não verificado o requisito da al. c) do nº 2 do art. 132º do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida incorrecta análise de documentos, falta de diligências requeridas com erro na apreciação da prova e erro de julgamento O recorrido Instituto da Segurança Social contra - alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, decorrentes da prova documental e testemunhal, os factos constantes das alíneas A) a L) do ponto 2, de fls. 103 a 106, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura não assistir qualquer razão ao recorrente Relativamente à invocada falta das diligências requeridas, as mesmas reportar - se - ão à junção aos autos pela Requerida das « cópias dos documentos que constem de todo o procedimento referentes ao A., ... no âmbito do RMG e RSI ». Acontece que a Requerida, com a sua oposição, juntou os documentos constantes de fls. 54 a 68, dos quais o ora recorrente foi notificado, bem como da oposição deduzida ( cfr. fls. 76 dos autos ), não se tendo pronunciado e nada tendo requerido sobre os mesmos ou sobre a falta de outros. Por outro lado, as diligências de prova que o juiz pode ordenar, juntas as contestações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, (art. 118º nº 3 do CPTA) é uma faculdade dada legalmente ao juiz perante a aferição por este da sua necessidade. Ora, no caso da presente Providência Cautelar está em causa a “Regulação provisória do pagamento de quantias”, que tem por fundamento “ a alegação do incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias “ (art. 133º nº 1 do CPTA) e será decretada mediante a verificação cumulativa dos requisitos do nº 2 do art. 133º do CPTA, sendo dependente da acção principal a propor, a qual, segundo o Requerente, ora recorrente, é uma acção administrativa comum, nos termos da al. e) do nº 2 do art. 37º do CPTA, que terá como objecto “ o incumprimento por parte da R. do direito do A ao RMG, sem a sua audiência prévia, sem fundamentação e sem fundamento ... E o incumprimento relativo às prestações de Outubro de 2003 a Junho de 2004 inclusive “ e visará a condenação da R. no pagamento das quantias que nesta Providência se peticionam, acrescidas de juros de mora e indemnização por danos morais ( arts. 44º a 48º da p.i. ). Assim, perante a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida, que face aos requisitos necessários ao decretamento da providência como dependente da acção principal que o Requerente propôs ou pretende propor ( Acção de Prestação ), que o Mmº juiz a quo não tivesse de ordenar outras diligências, tanto mais que o Requerente, como atrás já foi referido, após a notificação que lhe foi feita da oposição deduzida e dos documentos com ela juntos, nada requereu nesse sentido. Por outro lado estando em causa, no presente recurso, apenas a decisão da sentença quanto a não verificação do fumus boni iuris, afigura - se - nos que a prova documental produzida, numa apreciação meramente perfunctória da probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal ser julgada ou não procedente, era suficiente à decisão a prolactar. E, decidindo como decidiu, a douta sentença em apreciação não nos merece censura. Com efeito, quanto à peticionada quantia de € 1800, relativa ao facto de entre Maio de 2000 a Maio de 2002 apenas ter sido paga ao requerente metade do RMG, ou seja, € 75, que a Mmª juiz considerou tratar - se de facto apenas alegado e nem sequer indiciariamente provado, a questão da carência manifesta de fundamento da mesma pretensão, não se prende com a prova do recorrente ter recebido naquele período apenas € 75, mas antes com a prova de ter direito à sua totalidade, ou seja, a € 150. É que a atribuição deste ou daquele montante da prestação como RMG, varia de acordo com os diversos factores estipulados na Lei nº 19-A/96 de 29/06. Assim, logo no Artigo 2.º daquela Lei, no que se refere à ”Prestação de rendimento mínimo” se define que a mesma « ... tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário » ( cheio nosso ). Também o Artigo 7.º, quanto ao “Montante da prestação de rendimento mínimo”, no seu nº 1, determina que « O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado ». Ainda o Artigo 8.º, quanto ao “Valor de rendimento mínimo” determina que « O valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, varia, de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes: ( ... ) » e o Artigo 9.º, relativamente aos “Rendimentos a considerar no cálculo da prestação” estipula, no seu nº 1, que « Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção... ». Ora, o certo é que o ora recorrente não demonstrou ter direito à totalidade da prestação de € 150, nem a acção principal que refere ir propor diz respeito à impugnação do acto que lhe estipulou a prestação em metade daquele montante ou diz respeito ao reconhecimento do direito à prestação naquele montante, mas antes parte do pressuposto de que tem esse direito e que a Administração está em situação de incumprimento de um dever. Também no que se refere à quantia peticionada no montante de € 2400, relativa ao período de Junho de 2002 a Setembro de 2003, e à quantia de € 1368 relativa ao período de Outubro de 2003 a Julho de 2004, tendo o ora recorrente invocado na p.i. estar o acto que lhe retirou as quantias relativas àquele primeiro período ferido de nulidade por falta de fundamentação, enquanto, relativamente às do segundo período, haver violação do art. 28º do DL nº 283/2003 de 08/11., pelas razões exaradas como fundamento na sentença recorrida, e atento os documentos juntos aos autos e o tipo de acção a propor, de que a presente providência depende, afigura - se - nos que a sentença recorrida não merece censura nomeadamente por enfermar dos vícios que lhe são assacados. IV – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |