Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2007
Processo:00944/05
Nº Processo/TAF:01004/98
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA
Data do Acordão:03/26/2009
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, da sentença de fls. 131 e segs., do TAF Lisboa, 1º juízo liquidatário, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 06.04.1998 da Direcção da CGA, proferido por delegação de poderes, pelo qual foi homologado o resultado da Junta Médica de Recurso realizada em 03.04. 1998 e indeferido o pedido de concessão de aposentação ao recorrente.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, imputa à sentença recorrida violação do disposto nos arts. 653º nº 2 e 668º nº 1 al. d) ambos do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA e violação dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPA e 37º nº 2 do EA e art. 12º nº 1 da LPTA e art. 8º nº 1 do CC.

A entidade recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida..

II – Na douta sentença recorrida, com base nos documentos dos autos e juntos ao processo instrutor, foram considerados como provados os factos constantes do ponto 3.1, de fls. 131, in fine, a 134 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada violação do disposto nos arts. 653º nº 2 e 668º nº 1 al. d) ambos do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA

Considera o recorrente existirem tais violações por a sentença recorrida ao concordar com a decisão tomada pela CGA, que entende viciada de “desvio de poder” – porquanto o seu fundamento básico ser o parecer do médico - chefe, o qual ao truncar deliberadamente a informação do neurocirurgião, médico do recorrente, retirando - lhe todo o sentido original, emprestou - lhe novo sentido, totalmente adulterado, que condicionou e justificou, pela forma e conteúdos novos que lhe deu, a deturpada decisão do órgão directivo da CGA, assim viciada nos respectivos motivos claramente discordantes com o fim visado pela lei – ter omitido a análise crítica de prova documental relevante ( doc. 21 junto aos autos de suspensão de eficácia ), a qual a ter sido levada em conta conduziria a decisão diversa da recorrida favorável ao recorrente.

Quer dizer, o recorrente entende que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em virtude desta ter considerado não consubstanciar o acto impugnado de “ desvio de poder “, sem analisar criticamente o documento nº 21 junto aos autos de suspensão de eficácia.

Desde já ao referir a violação do art. 653º nº 2 do CPC, parece - nos que o recorrente se pretende antes referir ao art. 659º nº 2 e 3 do CPC, já que estamos perante uma sentença proferida por juiz singular.

Conforme é jurisprudência corrente e citando - se aqui, a título de exemplo, o Ac. deste TCAS de 28/06/07, Rec. 05140/00 « o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308).
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, (…), que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Ac. Dout. nº 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495). » ( bold nosso ).

Escrevendo - se ainda no Ac. deste TCAS, de 13/01/05, Rec. 04280/00 « Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. » ( bold nosso ).

Acontece porém, o recorrente, quer no r.i., quer nas alegações apresentadas ao abrigo do art. 67º do RSTA, justificou/fundamentou o vício de “desvio de poder” do acto impugnado, não por, no parecer do médico - chefe, este “truncar deliberadamente a informação do neurocirurgião (…), retirando - lhe todo o sentido original, emprestou - lhe novo sentido, totalmente adulterado, que condicionou e justificou, pela forma e conteúdos novos que lhe deu, a deturpada decisão do órgão directivo da CGA”, conforme agora argumenta,

mas antes, por na carta que o médico - chefe dirigiu à Junta Médica ordinária de Ponta Delgada ter estribado a sua opinião de que as doenças de que o recorrente padecia não eram graves “… de acordo com as determinações superiores “ e “… no que se passa a nível nacional “.

E, foi à luz desta fundamentação que a sentença em recurso apreciou da existência ou não do invocado “ desvio de poder”, concluindo pela sua improcedência, pelo que não tinha o tribunal a quo de analisar criticamente o doc. 21, junto aos autos de suspensão de eficácia, que nem sequer foi invocado, nem a argumentação se reconduziu à agora invocada neste recurso na imputação de tal vício, mas antes o foi para fundamentar o vício, também então imputado ao acto impugnado, de falta ou insuficiência de fundamentação, o qual não é agora imputado à sentença recorrida.

Ora, conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Tendo a sentença recorrida se pronunciado sobre o invocado vício de “desvio de poder” com os fundamentos com que foi consubstanciado pelo recorrente contencioso, que a mesma sentença não enferme de omissão de pronúncia, ou de violação do art. 659º nºs 2 e 3 do CPC, pois os factos dados como provados são os relevantes para a apreciação da questão.

Aliás, mesmo a considerar - se que o Mmº Juiz a quo deveria ter feito uma análise crítica do mencionado documento 21, face ao parecer do médico chefe, sempre inexistiria tal nulidade, pois quando muito o que poderia haver era erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto.

De qualquer forma sempre se dirá, face à jurisprudência atrás citada que o recorrente, a nosso ver, não logrou provar, com qualquer dos fundamentos invocados ou da conjugação de ambos, que tenha havido “desvio de poder”, por não ter conseguido provar que a Administração actuou com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal.

Pelo que, em nosso entender, não exista, por parte da sentença recorrida qualquer violação dos arts. 653º nº 2, ou 659º e 668º nº 1 al. d) todos do CPC.

IV – Quanto à imputada violação dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPA e 37º nº 2 do EA.

A questão em causa resume - se a saber se o parecer da Junta Médica de Recurso e já anteriormente o parecer da Junta Médica de Revisão, emitidos no sentido de que o recorrente não estava total e permanente incapacitado para o exercício das suas funções, como pareceres técnicos discricionários que são, enfermam de erro manifesto, ou seja, de erro grosseiro, evidente, grave ou flagrante, de forma a que possa ser sindicado pelo tribunal.

Fundamenta o recorrente tal erro grosseiro por os pareceres da Junta Médica de Revisão e da Junta Médica de Recurso, serem mera repercussão do parecer do médico - chefe da CGA, no qual foi “ truncada boa parte da informação do médico neurocirurgião Dr. C …, mas retirando - lhe todo o sentido original e emprestando - lhe outro totalmente adulterado, que condicionou, deu forma e conteúdo e proporcionou a justificação à deturpada decisão da CGA”.

É certo que no parecer do médico - chefe foi truncada alguma informação do relatório do referido neurocirurgião, de forma incompleta, e que à primeira vista parece desagravar a doença do recorrente, face a toda uma descrição do mesmo relatório que, de igual forma, à primeira vista induz a gravidade da mesma.
Porém, no parecer da Junta Médica de Revisão pode ler - se « A entrevista e observação por esta junta de revisão, assim como a análise … e não perfunctória dos elementos clínicos incluídos no processo (observaram - se também os exames de imagem(?) – TAC que se devolveram) – apurou os seguintes factos (…). O mesmo se passa na área cardiovascular, em que a ausência de terapêutica, mesmo a profiláctica, confirma a leitura já feita pelo Exmº Médico Chefe da ausência de lesões isquémicas cardíacas (…) Em consequência, esta junta considera que as lesões documentadas, atendendo ao grupo etário e funções, não são total e permanentemente incapacitantes. ».

Deste parecer resulta que a referida Junta de Revisão, não se bastou com o parecer do Médico - Chefe, mas antes fez uma análise dos elementos clínicos incluídos no processo, apenas confirmando no que ao parecer do Médico - Chefe diz respeito a leitura deste sobre a ausência de lesões isquémicas cardíacas.

Por sua vez, no parecer da Junta Médica de Recurso não se faz qualquer alusão ao parecer do Médico - Chefe, mas refere - se o porquê de não haver motivo para tornar o recorrente incapaz para o exercício das suas funções.

Por outro lado, há que salientar que nos mesmos pareceres, no que respeita ao facto das lesões não incapacitarem total e permanentemente o recorrente se atendeu à sua idade e ao tipo de funções por ele então exercidas.

Na verdade, se no desempenho de um determinado trabalho as mesmas lesões se poderão ter como incapacitantes para o seu exercício, já poderão não o ser no desempenho de outro.

Assim, pese embora os argumentos do recorrente quanto ao parecer do Médico - Chefe, nem neste, nem nos pareceres das Juntas de Revisão e de Recurso, se nos afigura existir erro grosseiro, evidente, grave ou flagrante, de forma a que a sua discricionariedade técnica possa ser sindicada pelo tribunal.

Antes, corroborando a douta sentença recorrida se nos afigura estarmos perante concepções médicas diferentes acerca das doenças do recorrente e das suas eventuais consequências como totalmente incapacitantes ou não.
Pelo que, em nosso entender, a sentença recorrida, ao assim ter decidido, não tenha violado o disposto no art. 37º nº 2 al. a) do EA ou dos princípios contidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do CPA.

V – Quanto à invocada violação do art. 12º nº 1 da LPTA e art. 8º nº 1 do CC.

Conforme é afirmado unanimemente pela jurisprudência, o acto administrativo goza da presunção de legalidade, abrangendo tal presunção os pressupostos de facto em que assenta o acto.

Daqui decorre que impende sobre o recorrente o ónus da prova da inexactidão de tais pressupostos, de forma a infirmar, ilidindo tal presunção.

Dispõe o art.º 12º, n.1 da LPTA que, nos processos da competência do STA, TCA e nos recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria regulados pelo estabelecido na LOSTA e no RSTA e respectiva legislação complementar, só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.

Todavia, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui-se ao Juiz, que nem sequer está vinculado à matéria alegada pelas partes, o poder de deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento, solicitando todos os elementos necessários à descoberta da verdade material, (Cfr. art.º 12º do ETAF e art.º 9.º n.1 alínea a), e art.º11.º da LPTA).

No caso em apreço, por um lado, o recorrente nada requereu quanto a qualquer prova pericial e, por outro, pese embora o “desabafo” do Mmº Juiz a quo, aquando da afirmação de que o acto impugnado, “uma vez que só foi produzida prova documental” só é sindicável em caso de erro manifesto, o certo é que tal prova pericial não tinha cabimento já que o que se mostra em causa são concepções médicas diferentes e até mesmo subjectivas no que se refere à incapacidade para o exercício de uma determinada função, cujo eventual erro, face à presunção de legalidade do acto que o origina, porque obedece a uma discricionariedade técnica não é sindicável a não ser que seja manifesto ou grosseiro.

Assim, que a sentença recorrida, não tenha igualmente violado, a nosso ver, aquelas imputadas disposições legais.

VI – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.