Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/14/2009 |
| Processo: | 05545/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. CASO JULGADO. ACTO CONSOLIDADO. INÍCIO DA PENSÃO. |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 13.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando procedente a acção administrativa especial intentada por J........., condenou a Caixa Geral de Aposentações “a praticar, no prazo de 30 dias, o acto administrativo legalmente devido de deferimento da pensão de aposentação requerida pelo A., a partir de 1 de Dezembro de 1981, mês seguinte ao da apresentação do requerimento e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo ao A.”. * A meu ver, a douta decisão recorrida apreciou correctamente o cerne da questão colocada, únicamente claudicando no tocante à data indicada para início da pensão de aposentação. Na verdade, e na sequência do primitivo requerimento de 09.11.1981 de J......., visando a concessão da aposentação ao abrigo do Decreto-lei n.º 118/81 de 18 de Maio, e de outros posteriores com idêntica finalidade, ocorreram vários actos da Administração (solicitando a remessa de novos elementos para instrução do processo), sem que todavia qualquer deles houvesse deferido ou indeferido a pretensão “ab initio” formulada - havendo simplesmente diferido a respectiva apreciação e decisão final para momento ulterior, deste modo deixando pendente o assunto. Por conseguinte, o acto da CGA de 30.07.1987 (determinando o arquivamento do processo) consubstancia apenas um despacho de não seguimento, nos termos do disposto no artigo 91 n.º 3 do C.P.A. Aliás, como sucedia frequentemente (v. a este propósito o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.4.2003 – processo n.º 11363/2002). Na verdade, é considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos diversos – sendo múltiplas as situações onde aquela Caixa informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”. Afigura-se assim claro que o referido despacho de 30.07.1987 da C.G.A. não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado. Daí que a entidade recorrente não possa, curialmente, vir invocar a pretensa consolidação de um acto cuja definitividade ficou adiada em função da ocorrência da condição que lhe foi aposta. Por consequência, o requerimento de 09.03.2007 posteriormente apresentado por J......, era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (não lhe sendo aplicável, por tal razão, o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho). Por outro lado, a alegação da existência de caso julgado não faz sentido. Na verdade, com a prolação da sentença de 03.11.1999 do TAC de Lisboa – processo n.º 059/96, ocorreu simplesmente caso julgado formal, visto que tal decisão recaiu apenas sobre a forma do processo (erro do meio processual utilizado), e não sobre a questão de mérito ou de fundo. Ora, o caso julgado formal (que unicamente tem força obrigatória dentro do processo respectivo, como é o caso), não se confunde com o caso julgado material (que apresenta força obrigatória dentro do processo e fora dele). Deste modo, como as decisões judiciais de 1ª e 2ª instância não tomaram posição sobre o direito à aposentação do recorrente, não se podia formar nesse tocante, caso julgado (material). + Não obstante, assiste inegavelmente razão à recorrente CGA num ponto: o início da pensão de aposentação deveria ter sido fixado em 1 de Dezembro de 1986, nos termos do estabelecido no artigo único n.º s 2 e 3 do Decreto-lei n.º 363/86 de 30 de Outubro – diploma que entrou em vigor em 4 de Novembro de 1986. Nesta conformidade, e no âmbito assim delimitado, deverá conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional. |