Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/14/2011 |
| Processo: | 07504/11 |
| Nº Processo/TAF: | 01334/09.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. ACREDITAÇÃO ACTIVIDADE DE ODONTOLOGISTA. NULIDADE PROCESSUAL (NÃO). ERRO DE JULGAMENTO (NÃO). |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então A., da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que julgou totalmente improcedente, a presente acção administrativa especial, absolvendo a Entidade Demandada de todos os pedidos formulados. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade processual do art. 201º nº 1 do CPC e erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições legais cuja violação imputa ao acto impugnado. O Entidade Demandada, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A. a L., do ponto III.1, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada nulidade processual do art. 201º nº 1 do CPC. Invoca a recorrente a existência de tal nulidade processual, com fundamento no facto do tribunal a quo não ter ouvido nenhuma das testemunhas por ela indicadas na p.i., nem se ter pronunciado no saneador, nem posteriormente, sobre esse requerimento probatório. Todavia, atentando no despacho saneador proferido pode ler - se no mesmo: «Atendendo a que a matéria constante dos autos e no processo instrutor permitem a resolução das questões a apreciar, e consequentemente a decidir, julga – se desnecessária quaisquer outras diligências probatórias – art. 87º, nº 1, alínea c) e 90º, nº 2, ambos do CPTA.». Tendo o despacho saneador sido notificado à recorrente através do seu mandatário, conforme ordenado no final do mesmo despacho e ofício de notificação de 04/02/2010, a fls. não numeradas, tendo pois, a A. tomado conhecimento através do seu mandatário, que não iria ser produzida a prova testemunhal, sem que tivesse reagido a esse despacho, nomeadamente dele interpondo recurso (cfr. art. 691º nº 2 al. i) do CPC, na redacção do DL nº 303/2007 de 24/08, ex vi do art. 1º do CPTA, aplicável aos presentes autos), pelo que sempre o mesmo transitou em julgado. Não obstante sempre se dirá o seguinte: Nos termos do art. 90º nº 2 do CPTA “O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário (…)” Ora, como se pode ler no sumário do Ac. deste TCAS de 25/11/2009, Rec.02814/07, in http:/www.dgsi.pt/ «II) -Competindo ao juiz ou relator aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a fase dos articulados aquele profere despacho saneador e ordena a notificação das partes para alegações, é porque entendeu dispensável a produção de prova pelo que, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela A não constitui omissão de um acto que a lei prescreva já que a lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto. III) –É que, em matéria de produção de prova aplica-se o regulado na lei processual civil (cfr. artºs. 513º a 645º do CPC) mas, quando o considere claramente desnecessário, o juiz ou relator pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova ou recusar a utilização de certos meios desta, mediante decisão fundamentada (artº 90º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos). IV) –A ratio deste regime prende-se com a necessidade de obviar ao risco de, em processos em que domina a prova documental, o requerimento de outro tipo de prova, em especial, a prova testemunhal, vir a ser utilizado como expediente dilatório, sendo essa solução plenamente justificável, em ordem aos elementares princípios da economia e celeridade processuais. V) -O artº. 90º do CPTA, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, confere ao relator o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de o A. dele recorrer ou de constituir fundamento de recurso da decisão final.». No caso, no despacho saneador, a Mmª Juiz a quo com fundamento em que a matéria constante dos autos e no processo instrutor permitiam a resolução das questões a apreciar e a decidir, julgou desnecessário quaisquer outras diligências probatórias (onde se inclui a prova testemunhal), invocando para o efeito o art. 87º nº 1 al. c) e o art. 90º nº 2 ambos do CPTA. E, efectivamente, considerando as questões a decidir e os documentos juntos aos autos sempre a referida prova testemunhal, a nosso ver, se mostrava desnecessária. Sendo que esta, a ter sido produzida, não podia conduzir, atentos os vícios imputados ao acto impugnado e os fundamentos invocados na sentença recorrida a decisão contrária como infra se demonstrará. Não resultando, de forma alguma que o tribunal se “tivesse louvado nos depoimentos recolhidos no processo cautelar apenso”, contrariando o disposto no art. 383º nº 4 do CPC, como alega a recorrente, que nem sequer fundamenta tal ilação. Pelo que, inexiste a nulidade processual invocada. IV – Quanto ao alegado erro de julgamento. A) Relativamente à questão do objecto impossível do acto impugnado. Considera a recorrente que o acto impugnado tem objecto impossível, assumindo o desvalor jurídico da nulidade, por manter o “despacho de não acreditação da senhora D. M…, proferido pelo então Secretário de Saúde, em 22 de Outubro de 2002”, o qual tinha sido anulado pelo A. do Pleno do STA. Todavia, de acordo com o referido Ac. do Pleno do STA a anulação daquele acto teve como fundamento a “restrição dos meios de prova então apresentados pela requerente”, isto é, não tinha considerado, como meio de prova, a prova testemunhal, não ouvindo sequer as testemunhas por ela então apresentadas. Assim que, a execução do referido Acórdão anulatório consistisse em aceitar aquele meio de prova, ouvindo as testemunhas, só após decidindo, da análise daquela prova pela acreditação ou não da recorrente como odontologista. O que foi cumprido, tendo a Entidade Demandada inquirido as testemunhas e, mesmo, encetado diligências para averiguar de que forma tinham sido obtidas as declarações emitidas pela Autoridade de Saúde da Parede e pela Junta de Freguesia da Parede. E, foi perante os resultados obtidos com tal inquirição, em que as testemunhas não conseguiram localizar no tempo o inicio da actividade de odontologista da A. e das declarações emitas pela Autoridade de Saúde e pela Junta de Freguesia, ambas da Parede, se terem baseado nas próprias declarações da interessada, além que os restantes documentos apresentados também não o comprovavam que a entidade recorrida proferiu o despacho ora impugnado, o qual foi manteve o sentido do acto anteriormente anulado, ou seja, de não acreditação da A. como odontologista. E, nem outra poderia ser a interpretação do novo acto proferido em 2007, atentos os fundamentos invocados na Deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia homologado. Pelo que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não mereça censura. B) Relativamente à questão da ausência de notificação do mandatário da ora recorrente, constituído no procedimento administrativo, para estar presente no acto de inquirição das testemunhas. Invoca a recorrente que a partir do momento em que constituiu mandatário, este tinha de ser notificado para estar presente em todas as diligências probatórias, só assim se cumprindo o disposto no art. 61º nº 3 do EOA (Lei nº 15/2005 de 26/01). É um facto que da matéria de facto dada como assente, nomeadamente da al. G., resulta que a recorrente/e ou, o seu mandatário não foram notificados para estarem presentes no acto de inquirição das testemunhas que teve lugar no procedimento administrativo. Todavia, como refere a sentença recorrida, o CPA apenas prevê a notificação do interessado, quando esteja em causa a realização de exames, vistorias, avaliações ou outras diligências semelhantes (arts. 94º e 95º do CPA), bem como no caso da audiência prévia (arts. 100º e 101º do mesmo Código), não se podendo considerar como “diligências semelhantes” a inquirição de testemunhas. Por outro lado, não está em causa qualquer “direito de defesa” integrante de assistência de advogado, como no caso de procedimento disciplinar. Na verdade, como se afirma no Ac. do STA de 18/06/2008, Rec. 0145/08, «O que o procedimento disciplinar tem de diferente dos demais procedimentos administrativos é o facto de visar a aplicação de uma pena disciplinar, ou seja, um constrangimento na pessoa do arguido, exigindo por isso muito mais cuidado na definição do direito de defesa e, integrante deste, na assistência de advogado.» No caso, o mandatário da recorrente não foi impedido de exercer o seu mandato ou de praticar quaisquer actos no procedimento, tendo sido notificado quando o tinha de ser, como aconteceu aquando da audiência prévia, pelo que não se mostra violado o disposto no art. 61º nº 3 do EOA. Além de que não resulta, nem a recorrente o invoca, de que tenha resultado qualquer prejuízo na omissão da notificação e não presença do seu mandatário na inquirição das testemunhas em questão. Por outro lado, mesmo se admitindo que o mandatário da ora recorrente deveria ter sido notificado para estar presente na referida inquirição de testemunhas, tal omissão, a nosso ver, não consubstanciaria qualquer nulidade do acto, por, no caso, não implicar violação de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, mas consubstanciaria tão só uma mera irregularidade, que se mostra sanada por não ter sido arguida aquando da audiência prévia. Pelo que, em nosso entender improcedem também as conclusões VII e VIII das suas alegações de recurso. C) Relativamente ao erro sobre os pressupostos de facto. Atentos os factos dados como provados na sentença recorrida, que a recorrente não impugnou, consideramos não existir qualquer erro nos referidos pressupostos, já que ao contrário do afirmado pela recorrente, dos depoimentos prestados não se retira que a recorrente exerça a actividade de odontologista pelo menos antes de 1981, não tendo as testemunhas conseguido localizar no tempo o inicio da actividade de odontologista da A. e as declarações emitas pela Autoridade de Saúde e pela Junta de Freguesia, ambas da Parede, se terem baseado nas próprias declarações da ora recorrente, sendo certo que esta igualmente não o demonstrou documentalmente. Pelo que, também nesta questão a sentença recorrida, ao dessa forma ter decidido, não enferme, em nosso entender, de qualquer erro de julgamento. D) Relativamente à questão da inconstitucionalidade da Lei nº 4/99 de 27/01 A sentença recorrida ao julgar improcedente tal questão, fundamentou a sua decisão, por adesão, no Ac. do Pleno do STA proferido em 05/05/2005, Rec. 170/03, em caso idêntico ao dos presentes autos, que transcreveu, pelo que na consideração dos fundamentos do referido Acórdão, ao qual igualmente aderimos, improcede, a nosso ver, a conclusão X das alegações de recurso. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |