Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/02/2007 |
| Processo: | 03148/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00181/07.2BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS OU RELEVANTES PRESTADOS AO PAÍS ACUMULAÇÃO COM A PENSÃO POR PREÇO DE SANGUE |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 74 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial peticionando a anulação do despacho proferido, por delegação de poderes, pelo Director Central da CGA, que indeferiu o pedido de concessão à A. da pensão atribuída ao seu falecido marido por serviços especiais e relevantes prestados ao País, e condenação à prática de acto devido, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 12º do DL nº 404/82 de 24.09, por não ter aplicado a 2ª parte do nº 1 do mesmo preceito legal, como deveria ter feito. A recorrida CGA apresentou contra - alegações, defendendo a manutenção da sentença, mas com fundamentação diversa, nomeadamente, por entender ser aplicável ao caso o DL 466/99 de 06.11, ou, assim não se entendendo por a pensão de preço de sangue por ela percebida não ser cumulável, à data do seu requerimento, com a pensão por serviços excepcionais que àquele competiria, tendo em conta os arts. 11º nº 3, 32º e 35º do DL 466/99, requerendo que à matéria de facto seja aditado o facto da A. perceber desde 01. 02. 1997, uma pensão de preço de sangue pelo falecimento de seu marido com fundamento no disposto na al. c) do nº 1 do art. 2º do DL nº 404/82 de 24.09. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos e ao PA e articulação das partes, os factos constantes das alíneas A) a O) do ponto III, de fls. 76 a 79 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Entende a Entidade recorrida que nos termos do art. 712º nº 1 al. a) do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, deverá ser aditado à matéria de facto dada como assente o seguinte facto: “A Autora., ora recorrente, percebe uma pensão de preço de sangue que lhe foi atribuída por falecimento do seu marido ao abrigo do Dec. Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, desde 01 de Fevereiro de 1997 “. Assim também o entendemos, já que, por um lado a A., ora recorrente, no articulado 29º al. c) da p.i., confirma esse facto, o mesmo foi articulado no artigo 15º da contestação e consta descrito no parecer junto com a p.i., como doc. nº 1 e, por outro lado, mostra - se essencial para a decisão da causa, de acordo com o que em seguida se exporá neste parecer, tendo em conta o também invocado pela recorrida nas conclusões 6ª e 9ª das suas contra - alegações. IV – Na sentença em recurso entendeu a Mmª Juiz a quo que a concessão ou não do direito reclamado pela A., deverá ser logicamente apreciado à luz do DL nº 404/82, de 24/09 ( na redacção dos Decs. Leis nºs 140/87 de 20/03 e 266/88 de 28/07 ), isto porque a « execução do Acórdão referido na al. F) da matéria assente, implica que a reposição da situação actual hipotética, em que se encontraria a Autora, não fora o acto anulado, pelo que abrange os benefícios ou direitos de que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, a Autora poderia ser titular. ». Considerando depois o prazo de 180 dias após o falecimento, a que se reporta a 1ª parte do art. 12º do DL nº 404/82 e que a Autora apenas requereu a pensão em 29 de Setembro de 2003, ou seja, volvidos que foram um ano e meio desde a data da notificação do Acórdão proferido pelo TCA, que confirmou a decisão jurisdicional que determinou a anulação do acto que recusou o pagamento da pensão por serviços distintos em acumulação com a pensão como Deficiente das Forças Armadas ao seu marido, concluiu a sentença recorrida não se mostrarem preenchidas as ilegalidades apontadas ao acto sindicado. Ora, dispõe o art. 12º nº 1 do DL nº 404/82 que “ A pensão de preço de sangue começa a vencer - se, a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento, e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo “ ( bold e sublinhado nosso ). Dizendo, pois, tal disposição legal à pensão de preço de sangue, cuja concessão não está em causa nos presentes autos, que a mesma não seja de considerar e aplicar ao caso vertente. E, mesmo que o fosse, o que não é o caso, sempre, como refere a recorrente, que tivesse de ser considerada a 2ª parte da referida disposição legal, que o não foi, e assim a recorrente tivesse direito à pensão que se começaria a vencer, atenta a data, de 29 de Setembro de 2003, em que a requereu, em 01 de Outubro de 2003. Todavia, não é o caso, pois, como se disse, dizendo aquela disposição legal do art. 12º à pensão de preço de sangue, cuja concessão não está em causa nos presentes autos, a mesma não é de aplicar. A partir da vigência do DL nº 466/99 de 06/11, ou seja, a partir de 01/01/2000 ( cfr. art. 35º deste diploma ) a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais, de acordo com o art. 11º nº 3 do mesmo Dec. Lei não são cumuláveis entre si. E, de acordo com o estipulado no art. 32º do referido DL nº 466/99, o disposto no citado art. 11º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido. Ora, como refere a entidade recorrida, quer nos termos do DL 404/82 de 24/09 ( arts. 5º, 17º e 18º ), quer nos termos do DL nº 466/99 de 06/11 ( arts. 6º e 16º ) a concessão daquela pensão depende de requerimento do interessado, não operando a sua transmissão automaticamente. O requerimento da ora recorrente, pedindo a concessão da pensão de que era titular o seu marido por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, foi apresentado em 29 de Setembro de 2003, já na vigência do DL nº 466/99 de 06/11. Assim, mesmo considerando, como o fez a sentença recorrida, que a concessão ou não do direito reclamado pela A., deveria ser apreciado à luz do DL nº 404/82, de 24/09 ( na redacção dos Decs. Leis nºs 140/87 de 20/03 e 266/88 de 28/07 ), pelos fundamentos exarados na mesma sentença, sempre, a concessão, por transmissão, à A., ora recorrente, da pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País, cujo direito havia sido anteriormente reconhecido ao seu marido, já não podia ser cumulada com a pensão de preço de sangue de que a recorrente já beneficiava desde 01/02/1997, por via das disposições conjugadas dos arts. 11º nº 3 e 32º do DL nº 466/99. Daí que a presente Acção Administrativa Especial deva ser, como foi, a nosso ver, considerada improcedente, mas pelos fundamentos aduzidos neste parecer e em consonância com o também defendido pela recorrida no art. 9º das conclusões das suas alegações. V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida quanto à parte decisória, mas pelos fundamentos ora expendidos neste parecer. |