Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/02/2003 |
| Processo: | 12310/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA PAGAMENTO QUANTIA CERTA |
| Data do Acordão: | 12/11/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Tenente-General Comandante da Logística, da sentença do TAC de Coimbra de 21/03/02, que em execução de sentença determinou o pagamento aos exequentes, no prazo de 30 dias, das quantias constantes de fls. 18 a 25, que considerou por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, declarando nulos eventuais actos praticados em desconformidade com a sentença. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca, no essencial e em resumo, que a sentença recorrida « é inválida por violação dos arts. 5º a 9º do DL nº 256-A/77 de 17/08, devendo ser declarada nula nos termos das als. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC: a decisão não especifíca os seus fundamentos de facto e de direito; o único “fundamento” apresentado nada tem a ver com a decisão para além de ter sido mal interpretado pelo Mº Juiz, o que se traduz em nítida falta de consonância lógica entre o motivo e a decisão; a sentença não se pronuncia, nem remotamente sobre nenhuma das várias questões suscitadas pelo executado relativamente à impossibilidade de facto e de direito de executar a sentença de 8 de Fevereiro de 1999; finalmente acaba por condenar o executado a pagar, no prazo de 30 dias, as quantias “atiradas” pelos requerentes e calculadas não se sabe como, nem porquê, nem com que fundamento legal ». Os recorridos não apresentaram contra - alegações. II – A sentença ora recorrida deu como provados os seguintes factos: - A sentença exequenda - As operações aritméticas resultantes de fls. 18 a 25 III – Apreciando: Pela sentença exequenda, proferida nos autos principais em 08/02/99, foi anulado o acto impugnado que negou aos então recorrentes, o pagamento de retroactivos relativos ao período de 22 de Abril de 1995 até 01/07/97. A referida sentença – após as decisões do Tribunal Constitucional, a primeira que não conheceu do objecto do recurso interposto pelo Mº Pº, e a segunda que indeferiu ulterior reclamação do Mº Pº para a conferência - transitou em julgado. Por não ter sido dada execução à sentença vieram os então recorrentes requerer ao Tribunal as diligências necessárias à execução do julgado nos termos plasmados no requerimento que juntaram dirigido à Administração a solicitar a « execução de sentença no pagamento de quantia certa e dependente da liquidação dos retroactivos e legais acréscimos de meras operações aritméticas, não sendo invocável causa legítima de inexecução nos termos do nº 5 do art. 6º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho ». Por decisão de 08/01/02, o Mmº Juiz determinou que: « Uma vez que a execução de sentença se traduz no pagamento de quantia certa – diferenças salariais consequentes ao acto anulado, não há lugar à aplicação do art. 8º do DL 256-A/77, como o próprio exequente alega e o executado nada opôs. Assim e por força da lei não há lugar à existência de causa legítima de inexecução. Nestes termos, notifique - se nos termos e para os efeitos do art. 9º nº 1 do referido DL. ». No caso em apreço, a execução da sentença proferida no processo principal, que anulou o despacho recorrido – de indeferimento do direito às diferenças remuneratórias dos então recorrentes relativas ao período de 22 de Abril de 1995 até 01/07/97, por ter considerado o DL nº 80/95 de 22/05 inconstitucional – consistia na prática pela Administração do pagamento das diferenças salariais relativos a esse mesmo período (de 22 de Abril de 1995 até 01/07/97). Tratando - se, pois de pagamento de quantia certa, nos termos do nº 5 do art. 6º do DL 256-A/77 de 17/06 não é invocável causa legítima de inexecução ( a qual, como é consabido, só é constituída, nos termos do art. 6º nº 2 do mesmo diploma legal, pela impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença ) – cfr. entre outros, Acs. STA 41016 A de 30/01/2001 e 038575 de 26/09/2002 e Ac. TCA p.1974-A/98 de 10/04/2003. E, conforme afirma a decisão atrás citada ao referir « e o executado nada opôs », não houve qualquer oposição da Administração, perante o requerimento dirigido pelos exequentes ao Chefe do Estado Maior do Exército a pedir o cumprimento da sentença, nos termos em que o fez no art. 7º do mesmo requerimento . Mesmo que considerando não ser o Chefe do Estado Maior do Exército, o competente para tal, este mais não teria senão de remeter tal requerimento à entidade competente ou seja ao executado, então recorrido ( art. 5º nº 2 DL 256-A/77 ). Não sendo, pois, invocável causa legítima de inexecução que se nos afigure defensável o entendimento do Mmº Juiz de não haver, no caso, lugar ao cumprimento do art. 8º do DL 256-A/77, nomeadamente no que se refere à audição da Administração, já que o mesmo tem por pressuposto “ pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução “. Mas, ainda que assim não se entenda, tal nulidade sempre se encontraria sanada uma vez que o executado, notificado da decisão do Mmº Juiz a quo atrás citado, com cópia desta e com o envio de cópia da petição inicial ( cfr. fls. 14, 15 e 16 ), veio pronunciar - se sobre esta última invocando a impossibilidade de calcular um “ abono inexistente “ com fundamento em que a sentença exequenda fez “ uma qualificação jurídica diferente da suscitada” e, consequentemente, haver causa legítima de inexecução. Por outro lado, de tal decisão do Mmº Juiz a quo, o ora recorrente, apesar de notificado dela não interpôs recurso subordinado, no prazo legal, tendo a mesma transitado em julgado. No que se refere aos actos e operações em que a execução deveria consistir, tal como se afirma na douta sentença recorrida, apenas os exequentes vieram apresentar as operações aritméticas das diferenças salariais em que a execução deveria consistir (fls. 17 a 25), nada alegando ou sugerindo o executado no prazo estipulado no art. 9º nº 1 do já citado DL256-A/77, apesar de notificado para tal. E, mesmo aquando da notificação da junção dos docs. juntos onde constavam tais operações aritméticas apresentadas pelos exequentes, nada de relevo veio invocar que pudesse infirmar as mesmas, limitando - se a argumentar com « uma mistura, do diferencial de remuneração (criado pelo DL 299/97, de 31 de Outubro) com a aplicação dos índices e escalões dos 1ºs Sargentos da Marinha (decorrentes do DL 80/95, de 22 de Maio, diploma revogado pelo anteriormente referido) ». Na verdade, tudo quanto foi defendido pelo então executado, ora recorrente, se fundamentou na sua não concordância com a sentença exequenda por entender que à data da sua prolacção o DL 80/95 estava há muito revogado pelo DL 299/97, cujos efeitos eram reportados a 1 de Julho de 1997. Ora, conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código de Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele. Também o artigo 205º nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa determina a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades regulando a lei os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. No caso em apreço foi proferida uma decisão pelo TAC de Coimbra que transitou em julgado. Foi esta sentença que não foi cumprida. Não cabe pois apreciar se o DL 299/97, com efeitos de configuração retroactiva, será aplicável aos casos idênticos aos do processo principal cujas decisões ainda não transitaram, mas não é aceitável que ele se aplique a casos já transitados, como o dos autos principais. A sentença executiva recorrida, a nosso ver, demonstra - se suficiente e devidamente fundamentada, tendo interpretado e aplicado devidamente o DL 256-A/77, não enfermando de qualquer vício, nomeadamente dos apontados pelo ora recorrente. IV – Em face do exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |