Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 08/11/2006 |
| Processo: | 01846/06 |
| Nº Processo/TAF: | SINTRA |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | RESTAURANTE FALTA DE LICENÇA INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO |
| Texto Integral: | Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 146º do CPTA, vem o Ministério Público emitir o seguinte parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 293 a 313, proferida pelo TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho proferido em 30 de Novembro de 2005, pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, que determinou o encerramento voluntário do estabelecimento de restauração (tipo restaurante), denominado “Embaixada dos Sabores”, com a consequente cessação da utilização que lhe está a ser dada, acompanhado do despejo dos seus ocupantes. 2 – Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente tem razão. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal. Tal como se refere nas anotações a este artigo no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Fernandes Cadilha, o tribunal apenas se deve basear numa análise perfunctória para concluir pela existência do requisito constante na alínea a), não devendo proceder a um estudo aprofundado da questão para daí extrair uma certeza sobre a existência ou não, dos vícios do acto invocados na petição, já que a decisão a proferir na providência cautelar não é definitiva podendo ser alterada pela decisão a proferir no processo principal (cfr., no mesmo sentido, os Acs. do TCAS de 30-6-05 e de 22-9-05, in recursos nos 00879/05 e 01038/05, respectivamente). Ora, segundo a sentença, “não é evidente a procedência da pretensão a discutir na causa principal, não sendo manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, daí não logrando aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA”, dando-se, por isso, como não verificado o requisito supra indicado. Porém, dando como verificados os requisitos contidos na alínea b) do mesmo nº 1 do artigo 120º do CPTA, a sentença considerou, na ponderação dos interesses em jogo, que os danos que resultariam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência, a saber: extinção de, pelo menos, 20 postos de trabalho. Não é assim, a nosso ver. Diz o nº 2 do artigo 120º do CPTA: “Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. Ora, atenta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida entendemos que há um interesse público especialmente relevante no encerramento do estabelecimento que, a nosso ver, se impõe, clara e nitidamente, aos eventuais direitos e interesses potencialmente lesados da requerente. Assim, afigura-se-nos que são factores decisivos para esta tomada de posição, desde logo a falta de licença para serviços de restauração. A falta desta faz com que a requerente não seja titular de qualquer direito susceptível de tutela jurídica. Acresce que o deferimento da providência acarreta uma situação de desigualdade entre a requerente e os estabelecimentos congéneres que, cumprindo a lei e pagando as licenças respectivas vêm os rendimentos resultantes da sua exploração ser inferiores aos da requerente. Dito de outro modo, a requerente faz concorrência desleal. Por outro lado, não é seguro que o encerramento do estabelecimento acarrete, como consequência necessária e directa, a caducidade dos postos de trabalho. Desde logo, porque se desconhece se a sociedade “Embaixada dos Sabores” – Actividades Hoteleiras, Lda, possui ou não outros estabelecimentos onde pudesse e devesse acautelar, nos termos da lei, os postos de trabalho em causa. Por outro lado, o cumprimento da lei é uma exigência de interesse público que não pode ser posta em causa pelo eventual risco (que era do conhecimento da requerente) de desemprego de alguns trabalhadores. Por outro ainda, é igualmente do interesse público a salvaguarda da segurança, higiene, saúde pública, tranquilidade e bem-estar das populações, requisitos fundamentais de qualidade de vida, aqui posta em causa pelo funcionamento de um estabelecimento sem a adequada licença camarária. Aliás, os únicos interesses privados aqui evidenciados são os daqueles que se mostram afectados pelo decretamento da providência, nomeadamente o titular da habitação sob cuja janela se localiza o ar condicionado (cfr. alínea C) do probatório), bem como aqueles que são afectados pelos fumos da cozinha e pelo ruído, cujo relatório de medição apurou “valores superiores ao permitido por lei, designadamente no período nocturno de 17,6 dB(A) para um máximo permitido por lei de 3dB(A) e no período diurno de 8,7 dB(A) para um máximo de 5 dB(A)” (cfr. alínea O) do probatório). Assim, na ponderação dos interesses deve prevalecer, neste caso, o interesse público face a um eventual interesse privado que nem sequer está demonstrado. 3 - Em face de todo o exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal da Amadora, com a consequente revogação da sentença e indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do despacho em causa. |