Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/02/2004
Processo:12420/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INFRACÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
FUNÇÕES DOCENTES PÚBLICAS E PRIVADAS
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Data do Acordão:03/23/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio J ...... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 24.3.2003 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado da deliberação de 5 de Dezembro de 2002 da Subsecção do Senado de Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa, a qual havia aplicado ao recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em um ano.
Na óptica de J ...... , enfermará o acto recorrido de vício de violação de lei por inobservância dos princípios da legalidade, da igualdade, da irretroactividade da lei penal, do acusatório, do contraditório, da hierarquia das fontes, da boa fé, da transparência e da imparcialidade da Administração (artigos 3, 13, 29, 32, 122,e 266 n.º 2 da CRP e 3, 5, 6, 6-A, 44 n.º 1 alínea d), 51 n.º 1, 108, 124 do CPA ), e ainda por desrespeito do disposto nos artigos 4 n.º 2, 25 n.º 2 alínea d), 28 a 31, 33, 42 n.º 1, 57, 59 n.ºs 1 e 4, e 66 n.º 4 do Estatuto Disciplinar; sofrerá ainda de vício de forma por insuficiente fundamentação (face à desconsideração do estabelecido nos artigos 124 n.º 1 alínea c) e 125 do C.P.A.) e por preterição de formalidades “anteriores e relativas à prática do acto punitivo”.

Na sua resposta e alegações, a Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso.

*

Vejamos.

Desde logo (como bem nota a entidade recorrida, e resulta inequívocamente da circunstância de a infracção em causa ser de natureza continuada), se apresenta insustentável a tese aventada pelo recorrente, de que a possibilidade de instaurar procedimento disciplinar já estaria prescrita.

E igualmente insustentável se revela a afirmação de que a acumulação de funções havia sido tácitamente autorizada a J .... . Designadamente porque, entre as datas de apresentação dos pedidos de acumulação e a data de notificação ao ora recorrente do despacho de indeferimento do Reitor da UTL, considerando o modo legalmente estabelecido para a contagem dos prazos inferiores a seis meses (artigo 72 n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código do Procedimento Administrativo) e a suspensão dessa contagem em razão de diligências instrutórias requeridas (conforme é admitido pelo próprio recorrente no artigo 22 da sua petição), não chegaram a mediar os 90 dias estabelecidos por lei (artigo 108 n.ºs 2 e 4 do C.P.A.).

Por outro lado,

O recorrente contesta a verificação e a consequente valoração das infracções a si imputadas e que fundamentaram a correspondente punição, no processo disciplinar instaurado com fundamento na acumulação ilegal de funções docentes públicas e privadas no decurso dos anos lectivos de 1999/2000 e 2000/2001.

Todavia, como se pode constatar através do processo instrutor (v. acusação de fls. 123 e segs. e o Relatório Final de fls. 336 e seguintes, e o teor das conclusões subsequentemente expressas a fls.338 e 339), das diligências realizadas no âmbito do processo disciplinar, e da pertinente documentação junta a tais autos resultou a cabal e inequívoca demonstração das referidas infracções imputadas a J .... (previstas e punidas nos termos do disposto nos artigos 25 n.º 2 alínea d) do Estatuto Disciplinar e 11 n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 413/93 de 23 de dezembro), representando condutas que inequívoca e sériamente atentam contra a dignidade e prestígio do agente e da própria função. Comportamentos reprováveis que aliás persistiram, mesmo após a notificação da decisão reitoral onde era indeferida a pretensão do ora recorrente.

Deste modo, e porque bem elucidativa sobre a questão da prova, salientar-se-á, do Relatório Final, a criteriosa sistematização dos factos apurados (processo instrutor, fls.338 e 339) que, por inteiramente conforme aos elementos disponíveis e carreados para os autos, não poderá deixar de ser aqui ponderada.

Decorrentemente, não é possível vislumbrar qualquer violação dos princípios da legalidade, igualdade, justiça, boa fé, transparência e imparcialidade da Administração, e ainda menos que, atentas as circunstâncias, se possam pôr em causa os critérios de medida e graduação da pena (ED, artigo 28) a final aplicada.

De resto, foi apenas a superior constatação de que a atenuação extraordinária (perante os factos evidenciados), não apresentava justificação, a única determinante da discrepância notada entre a sanção proposta pelo instrutor do processo (suspensão por 240 dias) e a pena realmente aplicada (inactividade por um ano). Seria de facto incompreensível poder o comportamento do recorrente beneficiar de qualquer atenuação extraordinária da medida disciplinar (artigo 30 do ED), dado esta depender de circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido - o que manifestamente não ocorre na situação vertente.

Neste contexto, tendo em consideração a pena aplicável ás infracções descritas na nota de culpa (pena de inactividade), e a ocorrência das circunstâncias especiais da acumulação de infracções e premeditação (artigo 31 n.º 1 alíneas c) e g) do ED), afigura-se-me justa e equilibrada a pena de inactividade graduada em um ano, por que se optou.

Finalmente é mister reconhecer não se verificar o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa justificação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, na situação vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, expressa a sua concordância com o Parecer n.º 2003/26/DSRHFP da Secretaria-Geral do ministério da Ciência e do ensino Superior (v. fls.34) - mostrando-se assim bem explícito, detalhado, claro e congruente àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

O acto da Administração de 24.3.2003 respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.

Por consequência, emito parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.