Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2008 |
| Processo: | 04295/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; BONIFICAÇÕES; ESTATUTOS DIFERENCIADOS |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas contra-alegações da recorrida, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido da inverificação, em concreto, da invocada inconstitucionalidade, bem como da violação dos preceitos e princípios constitucionais indicados. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Nas respectivas alegações de recurso, limita-se a recorrente, no fundo, a repetir, sem qualquer aditamento ou alteração, a argumentação por si utilizada quando oportunamente se pronunciou, nos autos, relativamente à matéria de inconstitucionalidade aqui em apreço. Sucede, porém, que a douta decisão recorrida rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e imbatível, aquela argumentação, tornando-a, pois, inócua, e, assim, não merecedora de qualquer acolhimento. De facto, e pese embora a pertinência dos argumentos esgrimidos pela recorrente no sentido de que, relativamente à aposentação antecipada, as situações de facto de todos os subscritores da CGA, independentemente da natureza das funções desempenhadas, deveriam ser exactamente iguais, certo é que, pelas razões apontadas na douta decisão recorrida quanto aos demais benefícios que alguns subscritores usufruem, as mesmas exactas razões justificam, por si só, aquela desigualdade quanto à aposentação antecipada. É que, e por um lado, se ocorrem motivos para, face à especificidade das funções desempenhadas, ocorrer um tratamento diferenciado quanto ao nível de tempo de serviço, da contagem do tempo de serviço e das bonificações ao tempo de serviço, não se divisa porque não haja de ocorrer também um tratamento diferenciado quanto à não penalização pela aposentação antecipada, e isto já que, tudo, se trata ou traduz em benefícios baseados naquela especificidade das funções em apreço, e benefícios esses consubstanciados, no fundo, com a duração temporal de funções e consequente repercussão na respectiva aposentação. Por outro lado, e a admitir a tese propugnada pela recorrente, seria impensável a existência (como existem) de estatutos diferenciados no âmbito dos diversos subscritores da CGA, o que, salvo o devido respeito, se me afigura utópico. É que, para além de não previsto legalmente, jamais existiu um grupo profissional único de servidores do Estado a que tenham de ser aplicáveis regras exactamente iguais, designadamente em matéria de aposentação. Assim, e como lapidarmente se consigna na douta decisão recorrida, “(…) não se pode considerar materialmente justificada a discriminação resultante da exigência de um menor número de anos de serviço para beneficiar da aposentação, como admite a A., e depois afirmar que as mesmas razões não são aceitáveis para justificar a não penalização das pessoas a que aquele regime especial se aplica, em caso de aposentação antecipada,” Ou seja, o preceito legal indicado como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação firmada do mesmo não envolve qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, pois que encontrando-nos perante situações funcionais diferenciadas, o respectivo tratamento igual (como parece pretender a recorrente) é que seria susceptível de gerar a violação do princípio da igualdade. Assim sendo, e porque, em concreto, existe um adequado suporte material para a diferença de tratamento em apreço, não ocorre a apontada violação do princípio da igualdade, não se verificando, pois, a invocada inconstitucionalidade do artigo 37º-A nºs 2, 3 e 4 do Estatuto da Aposentação. Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não afrontou qualquer dos preceitos legais indicados pela recorrente, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |