Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/09/2008
Processo:04085/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:CASO JULGADO;
SUBSÍDIO DE TURNO

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do recorrente vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem alegado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição - dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Argumenta o ora recorrente, em sede de alegações de recurso que, para efeitos de caso julgado, se inverifica, em concreto, uma identidade na causa de pedir nas duas acções, uma vez que numa ocorre uma situação de indeferimento tácito, enquanto na outra o indeferimento é expresso, o que equivale a dizer que têm objectos diferentes.


Não creio que tal argumentação possa proceder.


De facto, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 498º do C.P.C., “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.


Ora, tal é o que sucede, manifesta e incontroversamente, no caso dos presentes autos, pois que o facto jurídico concretamente em causa numa e noutra acção é o indeferimento da pretensão formulada pelo aqui recorrente no sentido do pagamento de subsídio de turno, sendo perfeitamente indiferente, para o efeito, que o indeferimento em causa seja expresso ou tácito, pois que, e como consabido, o silêncio administrativo constitui uma ficção legal, que permite aos interessados o acesso à via graciosa ou contenciosa.


De qualquer modo, num caso e noutro, o resultado e finalidade a atingir ou a alcançar não se distinguem, razão porque se verifica aquele pressuposto do caso julgado.


Mais alega o ora recorrente que lhe deve ser reconhecido o direito ao pagamento das quantias peticionadas a título de subsídio de turno invocando, para tal, o disposto nos artigos 122º, alínea d) e 249º do Código do Trabalho.


Ora, quanto a esta última alegação dir-se-á, apenas que,tal como refere o ora recorrido, as disposições legais indicadas do Código do Trabalho não se aplicam à relação jurídica de emprego público, como no caso sucede, o que determina a irrelevância, aqui, de tal argumentação.


Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.