Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/29/2003
Processo:12519/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO POR PARTICULAR
FALTA REQUISITO DO Nº 1 DO ART. 86º DA LPTA
Data do Acordão:09/04/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente J ... , melhor identificado nos autos, veio recorrer da douta sentença proferida a fls. 204 e segs., pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que indeferiu o requerimento de intimação para um comportamento, por si formulado, contra particular, com fundamento na falta de violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo por parte deste último.

Imputa à decisão recorrida violação dos arts. 346º, 347º, 368º, 371º, e 383º do CC, arts. 384º nº 1 e 516º do CPC ex vi do art. 1º da LPTA, dos arts. 77º nº 1 als. b) e c) e nº 7, 24º nº 1 al. a) e nº 3, art. 31º nº 1 e nº 5, arts. 67º e 68º todos do RJUE, arts. 121º, 140º e 141º do CPA, art. 18º da LOSTA, art. 86 nº 1, da LPTA e arts 20º e 268º nº 4 da CRP.

II – Quanto à alegada violação dos arts. 346º, 347º, 368º, 371º, e 383º do CC, arts. 384º nº 1 e 516º do CPC ex vi do art. 1º da LPTA.

Na douta sentença foram dados como provados os factos constantes do ponto III.1 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Entende o recorrente que o tribunal a quo deveria ter considerado indiciariamente provado com relevância para a decisão da causa, o facto do requerido ser o proprietário do prédio; que a informação de 25.11.2002 foi substituída pela informação de 14.01.2003; que os projectos de arquitectura apresentados pela recorrida nos processos nºs 1/DAU/16803 a 1/DAU/16831 não cumprem os alçados tipo que constam da memória descritiva e desenho 07 e o regulamento de loteamento; que o despacho de 21.02.2003 do Sr. Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Ordenamento do Território foi proferido com carácter de urgência e que foi reconhecido ao recorrente a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido que não poderia ser revogado sem prévia anuência do recorrente.

Afigura - se - nos porém não assistir razão, nesta parte ao recorrente.

Com efeito, nem do facto na proposta do Director do Departamento de Administração Urbanística constar a palavra “urgente” resulta necessariamente que o despacho de 21.02.2003 do Sr. Vereador tenha sido proferido aceitando o carácter de urgência, nem tal facto se afigura de relevante para a decisão da causa.

Também o despacho de 11.06.2002 do mesmo Sr. Vereador pode ser considerado como reconhecendo ao recorrente a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, nem mesmo que assim se considerasse tal para efeito da revogação de deliberação anterior, tal matéria seria de considerar relevante para a decisão da presente intimação.

Quanto à questão do recorrido ser proprietário do prédio, sendo certo que o é só por si esse facto não é essencial nem relevante para a decisão da presente intimação já que o que está em causa é conhecer se há ou não violação ou fundado receio de violação por parte do requerido de normas de direito administrativo.

Relativamente ao facto dos projectos de arquitectura apresentados pela recorrida nos processos nºs 1/DAU/16803 a 1/DAU/16831 não cumprirem os alçados tipo que constam da memória descritiva e desenho 07, tal já resulta da matéria factual dada como provada, quando descreve a conclusão da proposta de despacho do Director do Departamento de Administração Urbanística de 17.02.2003.

Assim que, em nosso entender, o Tribunal a quo não tenha violado qualquer dos normativos apontados pelo recorrente ou qualquer outro ao não fazer constar os alegados factos na matéria factual dada como assente.

III – Quanto à alegada violação dos arts. 77º nº 1 als. b) e c) e nº 7, 24º nº 1 al. a) e nº 3, art. 31º nº 1 e nº 5, arts. 67º e 68º todos do RJUE, arts. 121º, 140º e 141º do CPA, art. 18º da LOSTA, art. 86 nº 1, da LPTA.

É requisito do meio processual acessório de intimação para um comportamento a violação ou o fundado receio de violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários e que tal violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional ( art. 86º nº 1 da LPTA ).

O comportamento que o ora recorrente pretende a que o recorrido seja intimado é o de :
- apresentar em cinco dias úteis requerimento escrito junto da CM de Évora em que declare desistir dos procedimentos nºs 1/DAU/16803 a 1/DAU/16831, nos termos e para os efeitos do art. 110º nº 1 do CPA ex vi do art. 122º do RJUE;
- se abster de praticar quaisquer actos que violem o disposto na deliberação de 25.02.1998 emitida pela CME e titulada pelo alvará de loteamento nº 7/2002 de 25/09, abstendo – se, designadamente, de apresentar pedidos de licenciamento ou de autorização ou efectuar quaisquer construções em desconformidade com a referida deliberação.

Os procedimentos nºs 1/DAU/16803 a 1/DAU/16831, conforme matéria dada como provada, respeitam ao pedido de licenciamento e projectos de arquitectura referentes aos edifícios de três pisos previstos na licença de loteamento.

O loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização foram aprovados pelas deliberações camarárias de 25.02.1998, 27.1.1999, 23.02.2000, 05.07.2000 e de 21.08.2002, conforme o alvará nº 7/2002 de 25.09.2002 e docs. juntos aos autos

De salientar que já aquando da deliberação de 21/08/02, haviam sido emitidas informações pelos técnicos da CM onde se punha em causa a obrigatoriedade do cumprimento do “ alçado tipo “ (vide pontos 2.2 a 2.2.3 da informação sobre a qual recaiu a deliberação de 21.08.2002, a fls. 158 e 159).

Com efeito, conforme bem refere o Mº Pº da 1ª instância está em causa apurar se das deliberações da CM que aprovaram o loteamento e os projectos de urbanização se inclui, em sede de aprovação de licenças de construção dos edifícios de três pisos, a obrigatoriedade legal de respeitar os alçados constantes da memória descritiva do desenho 07, sendo que tal desenho não consta expressamente do alvará, nem o alvará, quer de acordo com o disposto no art. 29º do DL nº 448/91 de 29/11, quer com o art. 77º do DL nº 555/99 de 16/12, na redacção do DL nº 177/01 de 04/06, terá de conter a especificação do elemento “alçado tipo”.

Ora o recorrido ao pedir o licenciamento e apresentar os projectos de arquitectura referentes aos edifícios de três pisos previstos na licença de loteamento que originou os procedimentos nºs 1/DAU/16803 a 1/DAU/16831, não violou, em nosso entender, qualquer norma administrativa, antes a cumpriu face ao disposto nos Decs. Leis nºs 445/91 de 20/11 e DL nº 555/99.

Por outro lado, o facto dos projectos de arquitectura não respeitarem, no que se refere ao alçado, o “ alçado tipo “ referido na Deliberação de 25.02.98, não significa igualmente, a nosso ver – face às dúvidas da administração sobre a sua obrigatoriedade, e as especificações que obrigatoriamente nos termos da Lei, o alvará deverá conter como elementos obrigatórios – a violação pelo recorrido de qualquer norma administrativa, ou fundado receio de as vir a violar.

Assim, que em conformidade com o decidido na sentença em recurso, que qualquer violação das normas de direito administrativo no pedido de licenciamento em causa e aprovação ou não dos projectos de arquitectura a que os procedimentos atrás citados se reportam, tenham ou possam vir a resultar apenas da prática de actos administrativos por parte da CM de Évora, que não do particular, contra o que o próprio recorrente se propõe reagir ou sob a forma de acção para reconhecimento de direito ou de recurso contencioso, sendo que neste último caso sempre poderá socorrer - se da medida cautelar de suspensão de eficácia.

A propósito, salienta - se que na decisão proferida no Ac. deste TCA de 23/04/98, p. nº 937/98, citado pelo recorrente, não tem a ver com o caso em apreço já que conforme consta daquele Ac. « os requerentes provaram e demonstraram que com a violação das normas administrativas do PDM, em causa, se agravaria o ambiente urbano e a qualidade de vida na zona, onde o terminal rodoviário iria ser instalado, daí serem violados os interesses dos requerentes relacionados com o referido ambiente urbano e qualidade de vida ».

Ora, a verificação ou não de cada um dos requisitos do art. 86º da LPTA, nomeadamente no que se refere ao da violação ou fundado receio de violação do direito administrativo, tem de ser aferido e aplicado de acordo com os elementos probatórios demonstrados em cada caso concreto a que respeitem, e no presente caso tal como na douta sentença em recurso, afigura - se - nos que tal violação não resulta nem é susceptível de vir a resultar pelo particular.

Em face do exposto, que entendamos não ter a douta sentença recorrida violado qualquer disposição legal ou constitucional, nomeadamente as invocadas pelo ora recorrente.

IV – Em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida.