Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/2007 |
| Processo: | 02444/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - ARTº 161º CPTA UNIFORMIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTIDADE DEMANDADA FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL CARREIRAS UNICATEGORIAIS PROGRESSÃO HORIZONTAL |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que rejeitou o pedido de extensão de efeitos da anterior sentença proferida nos autos sobre um caso semelhante, ao abrigo do nº4 do artº 161º do CPTA, formulado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Pública em representação dum seu associado, Motorista de Pesados da Câmara Municipal de Pinhel. Segundo a sentença recorrida, o pedido não poderia ser considerado procedente uma vez que, para além da sentença fundamento, proferida também contra o Município de Pinhel, nestes autos, as outra quatro sentenças além de terem apreciado situações perfeitamente idênticas e terem decidido no mesmo sentido, teriam que ser proferidas contra a mesma entidade, o que não aconteceu no caso presente, uma vez que foram propostas contra municípios diferentes. Não concordou, porém, o Sindicato ora recorrente, alegando essencialmente que, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artº 161º do CPTA, é exigível que apenas a sentença de que se requer a “extensão” seja contra a mesma entidade que a deve executar e não já todas as outras quatro sentenças proferidas sobre a mesma questão as quais poderão ser dirigidas a entidades diferentes. E parece que terá, efectivamente, razão. De facto, não só as disposições legais citadas parecem ir nesse sentido, como também a doutrina em que a sentença se baseia parece ir no mesmo sentido, pois em lado algum defende, expressamente ou implicitamente, a necessidade de todas as sentenças serem contra a mesma entidade, até porque não é possível pedir a extensão de efeitos de todas elas ( cfr, Mário Aroso e Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, pag 801). Assim, parece-nos a nós que, a razão de ser da exigência de figurar a mesma entidade no pedido de extensão e na sentença fundamento, reside no facto de o pedido ser feito no mesmo processo em que tal entidade foi Ré, verificando-se, assim, a manutenção do princípio da estabilidade das partes processuais, a qual já não se justificaria em relação aos outro processos onde foram proferidas as outras sentenças que constituem, igualmente, pressuposto do pedido. Para além disso, a razão de ser desta faculdade, reside na estabilidade jurisprudencial relativa a uma determinada situação jurídica e fáctica, que permite dispensar nova apreciação da mesma questão pelo Tribunal, em nada relevando, para esse efeito, a nosso ver, a entidade que figurou como parte passiva nos processos. Nestes termos, afigura-se-nos procedente o presente recurso jurisdicional. Contudo, importa referir, ainda, o seguinte: Tal como se referiu, a razão de ser do preceito do nº4 do artº 161º do CPTA, que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado, é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes ( neste sentido, os autores, obra e local citados ). Ora, tal não se pode dizer que aconteça no caso presente, já que as cinco sentenças indicadas, transitaram em julgado sem que sobre as mesmas se tivesse pronunciado o tribunal superior. Acontece, pelo contrário, que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, se tem pronunciado, unanimemente, em casos semelhantes e em diversos acórdãos, em sentido contrário ao decidido nas cinco sentenças referidas, considerando que os funcionários das autarquias locais, integrados na carreira unicategorial de auxiliar administrativo, progridem na mesma horizontalmente sendo, portanto, o período exigido legalmente para essa progressão, de quatro anos ( cfr acs de 17-1-07, de 17-1-07 e de 12-12-06, in recºs nºs 762/02, 0744/06 e 0870/06, respectivamente). Assim, segundo o sumário do último acórdão citado, I -A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir. II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38 do DL 247/87, de 17.6, e esta enumeração dever ser considerada taxativa, e um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contem enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos da progressão nas carreiras horizontais. III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade. IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10. Também no mesmo sentido se pronunciou a jurisprudência deste TCAS, nomeadamente nos acórdãos de 5-5-05,14-12-05 e 18-5-06, in recºs nºs 558/05, 1165/05 e 1276/05, respectivamente. Ora, a extensão dos efeitos duma sentença a outras situações não é automática, já que o tribunal terá que se pronunciar sobre o pedido, ouvida a parte contrária e depois de verificar se existem todos os pressupostos de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento, tal como acontece com os pedidos de execução de sentença cuja tramitação é aqui aplicável. É o que resulta nomeadamente do nº1 do artº 161º do CPTA que estabelece a mera possibilidade de extensão de efeitos, bem como do seu nº4, bem como dos próprios termos do processo judicial ( cfr, obra e local citados). No caso vertente, muito embora não concordemos com a sentença proferida nos autos e entendamos que o ora recorrente terá razão nos motivos que invoca, parece-nos que este Alto Tribunal poderá substituir-se neste caso à primeira instância e indeferir de imediato, depois de ouvidas as partes, o pedido de extensão em apreciação com base na existência de jurisprudência firmada, contrária à decisão que se pretende aplicar ao caso vertente por extensão. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida, devendo, no entanto, proferir-se acórdão decidindo indeferir o pedido de extensão de efeitos formulado pelo Sindicato requerente. |