Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/28/2005
Processo:00456/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
EFICÁCIA RETROACTIVA
OBRAS EXECUTADAS SEM LICENÇA
Data do Acordão:01/25/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 1.6.2004 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (termos do disposto no artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.

É aliás notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas esforçadas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise.

Na verdade, a execução da decisão judicial anulatória de uma deliberação, implica a prática de um novo acto. E a prolação deste não pode deixar de ter em consideração o regime legal vigente, conforme é salientado no acórdão de 23.5.1989 do Supremo Tribunal Administrativo (processo 026561) - cuja doutrina, por inteiramente pertinente, não podia deixar de ter também a adesão do signatário.

De facto, a situação jurídica decorrente das alterações operadas pelo Plano Director Municipal de Oeiras (que revogou o Plano de Urbanização da Costa do Sol), não permite modificar o actual “status quo” da construção edificada ao abrigo da licença n.º 709, de 5.8.93 da edilidade de Oeiras, visto a situação de tal prédio se mostrar conforme aos ditames legais agora em vigor. Ou seja: a reconstituição da situação actual hipotética do recorrente só poderia na prática ser levada a efeito através de um acto ilegal.

Assim, a deliberação camarária de 18.12.2002, aprovando a alteração ao alvará n.º 81/73, e fazendo retroagir os respectivos efeitos à data da entrada em vigor do PDM de Oeiras, deixou efectivamente a presente execução sem razão de ser. Na verdade, conforme se refere no douto aresto recorrido, e resulta do disposto no artigo 128 n.º 1 alínea b), última parte do CPA, em certas situações o acto renovável pode revestir eficácia retroactiva.

É o que sucede no caso em análise, dado a referida deliberação da CMO de 18.12.2002 se haver baseado em pressupostos de direito não existentes à data da prática do acto nulo (v. fls.621 do “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 2ª edição, de Esteves de Oliveira e outros).

Ademais, a própria lei admite a produção de efeitos putativos de acto nulo em razão do decurso do tempo (artigo 134 n.º 3 do CPA) – deste modo se justificando que tais efeitos sejam considerados em caso de acto renovável, como na situação vertente. Aliás e por isso mesmo, não surpreende a possibilidade legal de regularizar a situação de obras executadas sem licença, como acontece por exemplo com o disposto no artigo 106 n.º 2 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro: “a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares”.

Bem andou pois o douto aresto recorrido, ao considerar reintegrada a ordem jurídica violada, e a decorrente inutilidade superveniente da lide.

Pelo exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.