Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/18/2003
Processo:10910/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EDUCADORES DE INFÂNCIA
QUADRO ÚNICO
CONTAGEM TEMPO SERVIÇO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – M ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito do Sr. Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho da Directora Geral da Administração Educativa, que, por sua vez, lhe indeferiu a reclamação referente ao seu tempo de serviço.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do art. 141º do CPA, conjugado com o art. 28º nº 1 al. c) da LPTA e do nº 3 do art. 96º ( e não 69º como certamente por lapso é indicado ) do Dec. Lei nº 100/99 de 31/03.

Conclui nas suas alegações, no essencial e em resumo que:

a) Nos termos do art. 141º do CPA conjugado com o art. 28º nº 1 al. c) da LPTA, os actos administrativos inválidos (anuláveis) só podem ser revogados dentro do prazo de um ano após serem proferidos.
b) No caso presente, à recorrente foi ordenado em Março de 2000 que retirasse do seu tempo de serviço 30 dias, equivalentes ao tempo de serviço entre 01 de Setembro de 1983 e 01 de Outubro de 1983,
c) Com os quais concorria desde 1989, nos termos e conforme dispunha a informação nº 458/90/GT – e não 459, como por lapso se indica – (Processo 21 - AM/89).
d) O acto recorrido ordenou a revogação de um acto praticado há já mais de 10 anos.
e) E contraria também o disposto no nº 3 do art. 96º ( e não 69º como por lapso vem indicado ) do Dec. Lei nº 100/99 de 31/03, uma vez que e, interpretando a contrario sensu, considera consolidadas as contagens de serviço anteriormente efectuadas.
f) O acto recorrido padece de vícios de violação da lei devendo assim ser anulado.

A entidade recorrida em alegações defendeu a improcedência do recurso, concluindo que:

a) Não existe qualquer contagem de tempo de serviço que se tenha consolidado na ordem jurídica.
b) Nos termos do nº 1 do art. 48º do Dec. Lei nº 180/82 de 15/05, apenas se considera a contagem do tempo de serviço desde o início de funções. Assim as nomeações das educadoras de infância não pertencentes aos quadros coincidiam com a data a partir da qual as mesmas educadoras adquiriam direito ao correspondente abono de vencimentos.
c) Uma vez que a recorrente apenas foi nomeada a partir de 01.10.1983, não tem direito à referida contagem do mês de Setembro para quaisquer efeitos legais.

II – Dos autos resultam os seguintes factos:

1 - A recorrente iniciou funções docentes como educadora de infância no ano lectivo de 1983/1984, tendo sido colocada na 1º fase do concurso mediante alvará nº 26/EI, datado de 09 de Agosto de 1983;
2 - Iniciou funções no dia 01 de Outubro de 1983 no Jardim de Infância do Troviscal, Concelho da Sertã, Distrito de Castelo Branco;
3 - Tendo sido opositora ao concurso para o quadro Único de Jardins de Infância para o ano 2000/2001 foi comunicado à recorrente, em 21.03.2000, pelo Coordenador Adjunto da Área Educativa de Castelo Branco que deveria retirar os trinta dias com que tinha vindo a concorrer referentes ao mês de Setembro de 1983;
4 - A recorrente reclamou para a Directora - Geral da Administração Educativa, que por despacho de 14.04.2000 indeferiu expressamente a sua reclamação, do que foi notificada em 08.05.2000;
5 - Desse despacho a ora recorrente, em 08.06.2000, interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação, sobre o qual não recaiu qualquer despacho.
6 - É do indeferimento tácito de tal recurso hierárquico que vem interposto o presente recurso contencioso.

III – Cumpre apreciar.

A ) Quanto à violação do art. 141º do CPA, conjugado com o art. 28º nº 1 al. c) da LPTA.

Invoca a recorrente que o acto recorrido ordenou a revogação de um acto praticado há mais de 10 anos, porquanto os 30 dias com os quais concorria desde 1989, foram mandados contabilizar a partir da informação nº 458/90/GT ( Proc. 21- AM/89 ) – e não 459/90 – cfr. doc. nº 4 junto.

Compulsada tal informação 458/90/GT, verifica - se que as suas conclusões contêm três alíneas, sendo que só a terceira ( a al. c) ) obteve a concordância do Sr. Coordenador, cujo parecer é do seguinte teor:
« Concordo, mas exclusivamente com a alínea c) da conclusão.
O ponto a) foi objecto de despacho ministerial de 85.05.27 ».

Sobre essa mesma informação e parecer recaiu o despacho de 11.10.90, ao que se presume, do Sr. Director Geral, de:
« Visto
Concordo »

Ora, a al. c) da referida informação nº 458/89/GT, que diz respeito a duas outras educadoras de infância reclamantes, que não à ora recorrente, conclui apenas que « deverá ser contado o mês de Setembro relativo ao ano escolar de 1986/1987, pois, sendo então educadoras do quadro único previsto no D.L. nº 180/82, aplicar - se - - lhes - ia o respectivo art. 21º (e não o 48º ...) ».

Já as conclusões das als. a) e b) que propunham ficasse sem eficácia a tese defendida no parecer nº 28/85 de 20/05 da Auditoria do Ministério ( al. a) ) e a contagem do mês de Setembro do primeiro ano de exercício de funções como tempo efectivo de serviço, a todas as educadoras de infância que iniciaram a sua carreira profissional na vigência do DL nº 180/82 ( al. b) ), não mereceram concordância superior, conforme atrás referido.

Assim sendo, que o despacho que mereceu o indeferimento tácito ora recorrido não tenha revogado qualquer acto consolidado na ordem jurídica, nomeadamente o exarado na informação nº 458/89/GT, antes se aqueles 30 dias passaram a ser contados à recorrente foram - no em desconformidade com o despacho proferido naquela informação, bem como em desconformidade com o despacho Ministerial que recaiu sobre o parecer nº 28/85 da Auditoria.

De qualquer forma, sempre aqueles actos proferidos, quer na informação 458/89/GT, quer no parecer nº 28/85 consubstanciam, a nosso ver, meros actos internos genéricos por – embora na sequência de reclamações de educadoras de infância – terem sido solicitados pelos serviços e assim visarem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes.
Daí que não constituindo actos administrativos – porque desprovidos de eficácia externa – sendo, por isso, insusceptíveis de, só por si, lesarem a esfera jurídica dos educadores de infância, pelo menos da recorrente, que o acto ora em apreciação, esse sim administrativo, o não pudesse revogar.

B) Quanto à violação do nº 3 do art. 96º do Dec. Lei nº 100/99 de 31/03.

Defende a recorrente que aquela norma, interpretada “a contrario sensu “, considera consolidadas as contagens de tempo de serviço anteriormente efectuadas.
Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.

Com efeito, aquele normativo legal, que se reporta à reclamação das listas de antiguidade, determina no seu nº 3 que “A reclamação não pode fundamentar - se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores “.

Todavia, conforme se refere no Acórdão deste TCA de 31/10/2002, proc. nº 4382/00 « As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter - se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado »
Também o Ac. do STA de 26.3.96, rec. 038.903 veio entender que «da lista de antiguidades não decorre outro efeito que não seja dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correcções através da participação dos interessados».
Ainda, no mesmo sentido o Ac. do Pleno do STA de 16.1.01, rec. nº 041603, no qual se escreve que «a apresentação pelos concorrentes a um concurso de acesso... de certidões dos serviços de que conste a respectiva antiguidade, não impede o júri de avaliar e fiscalizar a pertinência e força probatória dos documentos apresentados, se forem trazidos ao procedimento concursal elementos que coloquem em causa o teor da força probatória de tais documentos».

Assim, que se nos afigure não enfermar o acto recorrido de violação dos referidos preceitos invocados pela recorrente.

C) Todavia, afigura - se - nos que o acto recorrido padece de vício de violação da lei, por violação do disposto no nº 2 do art. 48º ou do art. 21º nº 1, ambos do Dec. Lei nº 180/82 de 15/05, violação de que este Tribunal poderá conhecer, a nosso ver, nos termos do art. 660 nº 2 do CPC, já que não só o recorrido alega a aplicação do art. 48º nº 1 do DL 180/82, como resulta dos factos argumentados pela recorrente tal violação, ainda que não invoque expressamente aquela (s) disposição (ões), sendo no entanto certo que, na última conclusão das suas alegações, pede a anulação do acto por enfermar de vícios de violação da lei.

E, assim se vindo a entender quanto ao conhecimento pelo Tribunal da referida violação, há que aferir do seguinte:

Conforme invoca o recorrido de acordo com o nº 1 do art. 48º daquele diploma citado, as nomeações das educadoras de infância não pertencentes aos quadros coincidiam com a data a partir da qual as mesmas adquiriam direito ao correspondente abono de vencimentos.
Todavia, dispõe o nº 2 do mesmo preceito e diploma legal que:
As colocações decorrentes da 1ª fase e da 2ª fase do concurso previsto no art. 28º, reportam - se sempre a 1 de Setembro do respectivo ano escolar, sendo devidos vencimentos aos respectivos educadores desde essa data “.

A recorrente, conforme alega e resulta provado foi colocada na 1ª fase do concurso. Tal concurso ( ainda que não conste dos autos ), atenta a 1ª fase em que foi colocada afigura – se – nos que terá de se reportar ao previsto no art. 28º do dec. Lei nº 180/82, iniciando então a sua carreira docente no quadro, a que anteriormente não pertencia.

Mas, ainda que tenha sido provida no quadro pelo concurso a que se reporta o art. 3º do mesmo diploma legal, o art. 21º nº 1 reporta os efeitos da posse provisória, seguida de exercício dos lugares, à data de 1 de Setembro.

Por outro lado, o art. 56º do DL 180/82 define que para efeitos daquele diploma o ano escolar inicia - se em 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto.

Assim sendo, o facto de no Distrito de Castelo Branco, ao contrário de outros Distritos, os educadores de infância terem iniciado funções apenas em 1 de Outubro de 1983, por motivos que lhes são alheios, não pode relevar, em nosso entender, face ao disposto nos ora mencionados preceitos do DL nº 180/82.

Acrescenta - se que, ao contrário do invocado no parecer nº 28/85, o tempo de serviço prestado, a que se reporta o art. 11º do DL 180/82, respeita à ordenação dos candidatos, tendo em conta faltas dadas, licenças, etc, mas haverá que salvaguardar os efeitos retroactivos que a própria lei impõe como direito aos titulares nos provimentos e nomeações.

Assim que, em nosso entender, o acto recorrido, viole o disposto no art. 48º nº 2 ou no art. 21º do Dec. Lei nº 180/82 de 15/05, conforme o concurso através do qual a recorrente foi colocada.

IV – Pelo que, emito parecer no sentido do provimento do recurso, anulando - se o acto recorrido, por violação da lei, mas quanto às disposições legais ora invocadas.