Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/12/2008
Processo:04770/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO Nº 2 E Nº 3 DO DL Nº 323/89, DE 26-9 ALTERADO PELO DL Nº 34/93 DE 13-2
PROFESSORES CATEDRÁTICOS
CARGO DE CHEFIA
AVALIAÇÃO DO MÉRITO ABSOLUTO E RELATIVO
OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença, na parte que agora interessa, que considerou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Vice -Reitor da Universidade Técnica de Lisboa que, em conformidade com a alínea i), do nº4, do despacho Reitoral de 4-8-97 e a parte final do mesmo número, decidiu enviar o requerimento do recorrente, professor associado, a solicitar, finda a comissão de serviço, a abertura de um lugar de professor catedrático nos termos do nº 6 do artº 18 do DL nº34/93 de 13-2, (que alterou o DL nº 323/89 de 26-9), ao Instituto superior Técnico, para nomeação do júri, nos moldes habituais na Lei para os concursos da Carreira Docente para professor catedrático, a fim de avaliar o mérito absoluto do currículo do recorrente, professor associado, com agregação, que findara a comissão de serviço como Director do Instituto de Tecnologia do INETI.

A sentença considerou que tendo o recorrente sido submetido a concurso, em 1994, para professor catedrático no decurso da comissão de serviço, ocorrida entre 6.7.93 e 9.5.97, e tendo no mesmo sido aprovado em mérito absoluto, não tem que se sujeitar a novo concurso para ver reapreciado esse mérito absoluto, dado o carácter de excepcionalidade deste regime de promoção.

A entidade recorrida, na senda do que já defendera no decurso do processo, põe, nas alegações de curso jurisdicional, estes argumentos em causa, defendendo essencialmente que o concurso a que o recorrente se submetera em 1994, já tinha caducado, pelo que teria o mérito absoluto do recorrente de ser apreciado em novo concurso.

Quanto a esta matéria emitimos parecer em 7-12-00, defendendo a manutenção da sentença recorrida( cfr fls 99 e segs).

Por acórdão deste TCAS de 4-10-07, foi decidido manter a sentença recorrida, considerando-se que a norma do artº 18º nº2, alínea a), e nº3 do DL nº 323/89, de 26-9, alterado pelo DL nº 34/93, de 13-2, não violava o princípio da igualdade constitucionalmente consignado.

Deste acórdão foi interposto, pelo Vice-Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, recurso para o Tribunal Constitucional o qual, por douto acórdão de 7-10-08, julgou inconstitucional, por violação conjugada do princípio de acesso à função pública, consagrado no artº 47º nº2, da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artº 13º e do princípio da autonomia universitária afirmado no seu artº 76º nº2, a norma do artº 18º nº2, alínea a), e nº3 do DL nº 323/89, de 26-9, alterado pelo DL nº 34/93, de 13-2, na interpretação segundo a qual a promoção dos docentes universitários, nas Universidades Públicas, pode ser feita com dispensa de concurso em que seja apreciado o seu mérito absoluto e relativo.

Nestes termos, foi concedido provimento ao recurso e “ordenada a reforma da decisão recorrida em função do precedente juízo de inconstitucionalidade”.

Cumpre, pois, emitir novo parecer agora à luz do decidido pelo Tribunal Constitucional.

Assim, decidindo este que a promoção de docentes universitários, nas Universidades Públicas, não pode ser feita com dispensa de concurso em que seja apreciado o mérito absoluto e relativo do candidato, terá que ser mantido o despacho recorrido que decidiu enviar o requerimento do recorrente, professor associado, a solicitar, finda a comissão de serviço, a abertura de um lugar de professor catedrático nos termos do nº 6 do artº 18 do DL nº34/93 de 13-2, (que alterou o DL nº 323/89 de 26-9), ao Instituto Superior Técnico, para nomeação do júri, nos moldes habituais na Lei para os concursos da Carreira Docente para professor catedrático, a fim de avaliar o mérito absoluto do currículo do recorrente, professor associado, com agregação, que findara a comissão de serviço como Director do Instituto de Tecnologia do INETI.

Termos em que, na senda do decidido superiormente, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto da sentença, com a consequente revogação desta e inerente improcedência do recurso contencioso.