Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/07/2003
Processo:06216/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SEAE
PROFESSOR
ACUMULAÇÃO FUNÇÕES
DEFERIMENTO TÁCITO
Data do Acordão:03/25/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. O presente recurso contencioso vem interposto do acto de indeferimento expresso de 18.12.01 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o pedido de acumulação de funções docentes com a actividade privada de reabilitação e actividades terapêuticas com crianças e adolescentes, pedindo o recorrente a sua anulação por vício de violação de lei, em especial por preexistir deferimento tácito de acordo com o artº 108º, nºs 1, 2 e 3, alínea g) do CPA e erro nos pressupostos de facto e de direito, com infracção dos artºs. 3º e 4º da Portaria 652/99 de 14/8 e artºs. 3º e 6º do CPA.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.

2. A meu ver, o recorrente tem razão.
Com efeito, nesta matéria, rege o princípio geral do artº 269º, nº 1 da CRP, sob a epígrafe Regime da função pública:
“No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”.
O nº 5, do preceito remete para a lei ordinária, a regulamentação do exercício cumulativo de actividades públicas e o de actividades privadas:
“A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.”
Assim, o princípio que preside nesta matéria é o de que “Só existe incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas quando a lei o determina”, como se escreveu no Parecer da PGR nº 75/89 - DR de 4.6.91.
Ora, neste domínio da lei ordinária, ainda que norteado pelo princípio da exclusividade, o exercício de funções públicas pode ser cumulado com outras actividades, desde que devidamente autorizado – artº 12º do DL 184/89 de 2/6 – em particular a actividade docente, desde que não se verifique incompatibilidade, nem horários total ou parcialmente coincidentes, com a função pública, devendo ser fundamentada a recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas nos termos gerais – nº 4 do artº 32º do DL 427/89 de 7/12.
Aliás, a matéria é especificamente regulamentada na Portaria 652/99 de 14/8, com as alterações da Portaria 90-A/2001 de 8/2.
Ora, dos nºs. 3º a 5º da Portaria 652/99 de 14/8, resulta que:
- a autorização pedida pelo recorrente da requerida acumulação de funções, que deu entrada em 28.9.01 e foi expressamente indeferida em 14.11.01, cfr. fls. 28 e 39, não chegou a ser objecto de deferimento tácito, por não se ter esgotado o prazo previsto no artº 108º, nº 2 do CPA, não se tendo assim verificado a alegada violação deste dispositivo legal;
- não sendo o recorrente proprietário do Gabinete Técnico Pedagógico, a actividade privada a desempenhar não tem o mesmo conteúdo, nem se destina aos mesmos destinatários que as funções públicas, ao contrário do que o despacho recorrido deu como assente, verifica-se erro sobre os pressupostos de facto;
- considerando o erro sobre os pressupostos de facto referido, verifica-se igualmente infracção dos nºs. 3º e 4º da Portaria 652/99 de 14/8 e artºs. 3º e 6º do CPA, tanto mais que o recorrente fora autorizado expressamente para o ano lectivo anterior no mesmo quadro factual e jurídico.

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece de violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito e infracção dos nºs. 3º e 4º da Portaria 652/99 de 14/8 e artºs. 3º e 6º do CPA, que o recorrente lhe aponta, o recurso deverá ser julgado procedente, segundo o meu parecer.