Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/08/2011
Processo:07512/11
Nº Processo/TAF:01282/10.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
AL. A) Nº 1 ART. 120º CPTA.
Data do Acordão:06/16/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então Requerente da Providência, da sentença proferida a fls. 189 e segs., pelo TAF de Leiria, que indeferiu a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a N), do ponto 1 de III, de fls. 191 a 195, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Alega o recorrente como fundamento da verificação da referida nulidade, que a sentença recorrida não obstante considerar provados os factos constantes das als. I) e J), nada diz sobre a ilegalidade invocada ao disposto nos arts. 54º nº 1 e 84º nºs 1 e3 do DL nº 555/99 de 16/12.

As alíneas I) e J) da matéria factual assente dizem respeito apenas ao facto da infra - estrutura da rede eléctrica da Urbanização Jardim de S. Domingos, 2ª fase, Sector IV ser composta dos Postos de Transformação (PT) nºs 512, 513, 514 e 524 e as respectivas obras terem sido recebidas pela EDP.

Tais factos, só por si, não evidenciam as referidas violações ao DL nº 555/99, face aos restantes factos dados como provados, designadamente o constante da al. G), sendo certo que não estão em causa com o accionamento das garantias bancárias apenas as indicadas infra - estruturas, mas também as obras referentes aos pavimentos betuminosos e passeios.

Além de que na sentença em recurso o Mmº Juiz a quo considerou que «No caso subjudice, a providência cautelar é fundada na evidência das ilegalidades que o requerente aponta à deliberação que considera lesivas dos interesses que visa defender – a saber: a lesão do direito de propriedade do requerente, a falta de fundamentação do acto e a preterição da formalidade de audiência prévia.», em seguida se pronunciando no sentido do direito de propriedade não ser um direito absoluto, também para aferir não ser evidente a procedência da pretensão a formular ou formulada no processo principal.

E, na verdade, as apontadas ilegalidades são invocadas, como se repercutindo lesivamente no direito de propriedade do ora recorrente nos arts. 5º a 7º da p.i., questão sobre a qual que a sentença recorrida se pronunciou.

Assim, como tal, o que pode ter ocorrido é a insuficiência dos fundamentos que conduziram à decisão, geradora de erro de julgamento, mas não de nulidade da sentença.

Ora, como o temos consignado noutros pareceres, importa referir que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Na verdade, tal como se afirma no Ac. STA de 22/10/08, Rec. 0396/08 « As situações a enquadrar no artº 120º, nº 1, a) do CPTA, designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.».

Com efeito, as decisões em matéria de providências cautelares estão limitadas à verificação ou inverificação dos requisitos necessários para o decretamento das providências requeridas, não devendo incidir sobre o mérito da causa.

Daí, desde logo se verifica que a decisão sob recurso não cometeu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo apreciado perfunctória e sumariamente as questões que deveriam ser apreciadas, nomeadamente das violações legais imputadas ao acto, de molde a concluir se tais questões preenchiam ou não as condições que poderiam levar a conceder a presente providência conservatória, nos termos do artigo 120º nº 1, a) do C.P.T.A.

Ora, as várias violações imputadas, apenas poderão ser apreciadas na acção principal, já que tendo sido impugnadas nos termos em que o foram, são discutíveis e necessitam de demonstração, não tendo a sentença que se pronunciar sobre todas e cada uma delas individualmente, podendo referir - se - lhes de forma geral numa apreciação perfunctória e sumária.

Assim, que inexista qualquer omissão de pronúncia, já que o Mmº Juiz a quo se pronunciou sobre todas as questões que sobre as quais se tinha de pronunciar e que não se mostraram prejudicadas pela solução dada a outras.

IV – Quanto à violação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Em causa está apenas apreciar se resulta dos autos a evidência ou não da pretensão formulada ou a formular no processo principal por o acto cuja suspensão se requer ser manifestamente ilegal e assim se a sentença recorrida violou ou não o preceituado no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

Ora, pelos motivos atrás exarados, acontecendo que as questões colocadas ao tribunal e os argumentos jurídicos invocados pelas partes, são questões controversas a dirimir, não se apresentando como indiscutíveis (mesmo as relativas às apontadas violações do DL 555/99), ao contrário do que pretende o recorrente, tendo - se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular, nos termos atrás expendidos doutrinariamente. que, a sentença em recurso não nos mereça censura, improcedendo, a nosso ver, a alegada violação da al. a) do nº 1 do citado art. 120º.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.