Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/30/2009 |
| Processo: | 05262/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01256/08.6BESNT-A-A |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | LISTA DE PROMOÇÃO A CORONEL. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. RENOVAÇÃO ANUAL DO ACTO SUSPENDENDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACTO NA PENDÊNCIA DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE COM NOVO OBJECTO. |
| Data do Acordão: | 08/12/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao brigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente do despacho que indeferiu o pedido de ampliação formulado em 27-3-09, do pedido de suspensão de eficácia a nova lista de promoção de Tenente Coronel Piloto Aviador, a Coronel, a vigorar para o ano de 2009, homologada por despacho de 10-12-08, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de que tomou conhecimento em 2-3-09. De facto, o requerente pedira, na mesma providência cautelar, a suspensão de eficácia da lista de promoção de Tenente Coronel Piloto Aviador, a Coronel, a vigorar para o ano de 2008, homologada por despacho de 14-12-07, do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de que tomou conhecimento em 4-9-07. Porém, na pendência da referida providência, foi elaborada a lista de promoção a vigorar em 2009, motivo pelo qual a anterior lista perdeu a validade. A questão está, pois, em saber se nas providências cautelares é possível a ampliação do pedido ou o prosseguimento da instância ao abrigo dos artºs 64º e 65º do CPTA ou por aplicação analógica. Quanto a nós é possível essa ampliação num pedido de suspensão de eficácia, mormente no aqui em apreciação. De facto, parece-nos que, sendo um processo de natureza urgente, por maioria de razão se justifica essa ampliação. E isto porque, atendendo ao prazo curto de duração da lista de promoção, bem como à demora processual, mesmo sendo um processo urgente, corre o requerente o risco de nunca ver apreciado o pedido de suspensão de eficácia com trânsito em julgado, caso se entendesse necessário requerer sucessivos pedidos de suspensão de eficácia decorrentes da extinção da instância por caducidade dos efeitos da lista de promoção referente ao ano anterior. Acresce que sendo a providência cautelar dependência dum processo principal comungando do mesmo objecto, havendo alteração deste na acção principal nos termos dos artºs 64º e 65º do CPTA, não se vê razão para na providência cautelar se extinguir a lide e obrigar o requerente a instaurar novo processo ou novos processos, com todas as desvantagens em termos de celeridade processual, economia de meios e de custos processuais. E finalmente, afigura-se-nos que a tese defendida no despacho impugnado, poderia fazer perigar o cumprimento do princípio jurisdicional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que pode impedir a prolação de uma decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia antes da prolação da sentença no processo principal, adulterando e até impossibilitando o cumprimento da finalidade a que a providência cautelar se destina. Procede, assim, a nosso ver, o presente recurso jurisdicional, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação do despacho impugnado e consequente deferimento do pedido de ampliação do objecto do processo de suspensão em análise. |