Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2002
Processo:11490/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO CAMARÁRIO PARA USO PESSOAL
NÃO EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
INEXISTÊNCIA DE CULPA
INEXISTÊNCIA DE INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Data do Acordão:04/28/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou a deliberação de 31-1-01, da Câmara Municipal de Alcochete, que aplicou ao recorrente, funcionário desta Autarquia, a pena disciplinar de inactividade por um ano, por alegada utilização duma viatura municipal sem a necessária autorização.

Segundo a entidade recorrida, ora agravante, ficou provado no processo disciplinar que o recorrente não dispunha de qualquer autorização para utilizar o veículo camarário destinado ao uso em serviço, como meio de transporte para sua casa, pelo que se verifica a violação dos deveres de lealdade e zelo consignados nos nºs 6 e 8 do artº 3º do ED, bem como a infracção disciplinar prevista e punida pelo artº25º nº1 alínea g) do ED.

Assim, a douta sentença ao considerar violados estes dispositivos legais, por não existir falta de autorização e, consequentemente um elemento integrador da infracção, deverá ser revogada.

Não nos parece, porém, que assim seja.

Na verdade, para além da argumentação contida na sentença que acolhemos, nomeadamente quando defende a similitude de situações entre a que ocorreu com o recorrente e a que ocorre com os funcionários das estações elevatórias quando em serviço de piquete, afigura-se-nos que não existe violação do dever de zelo e de lealdade por parte do recorrente, nem de qualquer outro dever funcional ( artº 3º nºs 6 e 8 do ED), sendo de resto, a acusação, omissa quanto a esta questão.

Além disso, atentas as circunstâncias que rodearam a utilização do veículo em causa, curiosamente descritas pela própria entidade recorrida nas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional, parece-nos patente, utilizando as regras do bom senso, da razoabilidade e da boa fé, que à hora em que acabou o serviço de piquete, ao local em que o mesmo se efectuou, à não existência de transportes públicos e à imprevisibilidade do serviço com a consequente impossibilidade de pedir autorização prévia à entidade competente para a utilização do veículo e ainda ao conhecimento da utilização de veículos camarários por funcionários em casos semelhantes, não era exigível ao recorrente conduta diversa, o que desde logo afasta a culpa ( alínea d) do artº 32º do ED).

Ora, não existindo culpa, não pode haver infracção disciplinar ( artº 3º nº1 do ED).

De todo o modo, tal como se refere na sentença, a pena seria manifestamente desproporcionada em relação à gravidade da “infracção”, uma vez que não se vê como é que a conduta do recorrente atentou gravemente contra a sua dignidade e prestígio, ou da função, o que afasta desde logo a aplicabilidade da pena de inactividade.

Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao considerar violados, pelo acto recorrido, os artºs 3º nº1 e 25, nº2 alínea g) do ED, pelo que é meu parecer que a mesma deverá ser mantida, com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional.