Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/15/2005 |
| Processo: | 00972/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FALTA DE NACIONALIDADE PORTUGUESA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO LITIGANTE DE MÁ FÉ |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CGA, da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11. Invoca a CGA, como motivo do recurso, os seguintes argumentos : 1-Consolidação do despacho de arquivamento, formado sobre o pedido inicial, de 19-2-79, por falta de impugnação contenciosa. 2-Extemporaneidade do requerimento datado de 14-5-2002, uma vez que o regime consagrado no DLnº 362/78, de 28-11 foi revogado pelo DL nº 210/90, de 27-6. Quanto ao primeiro argumento há a referir que a sentença não apreciou tal questão, nem tinha que apreciar, uma vez que a que foi suscitada no processo foi a da consolidação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 19-2-79 e não do despacho de arquivamento do processo de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa. Assim, tal fundamento do recurso mostra-se de todo incompreensível e revela, no mínimo, negligência grave se atentarmos que a CGA conhecia, perfeitamente, o teor do acto recorrido, consubstanciado no ofício junto a fls 7, bem como o teor das peças processuais que apresentou no processo e a sentença que no mesmo foi proferido. Parece-nos, pois, que ao deduzir oposição à sentença cuja falta de fundamento não podia ignorar, a CGA incorreu em litigância de má fé e, como tal deverá ser condenada ( artº 456º nº2, alínea a), do CPCivil). Quanto ao segundo argumento, o mesmo carece de total apoio legal ou fáctico, tendo sido já rebatido em vasta e unânime jurisprudência deste TCA, no sentido de que não se trata dum novo pedido, mas sim duma renovação dum pedido anterior que não obtivera, até ao momento, decisão expressa (cfr acs do TCA de 9-6-05, de 7-7-05 e de 3-3-05, in recºs nºs 00758/05, 00810/05 e 00499/04, respectivamente) Assim, a sentença fez correcta apreciação da situação fáctica e aplicou correctamente o direito, pelo que não merece qualquer censura. Deste modo, poderá dar-se como reproduzida a matéria de facto constante da sentença e a mesma ser confirmada integralmente por este TCA Sul remetendo-se para o decidido, ao abrigo dos artºs 713º nº 5 e 6 e 749º do CPCivil ( cfr acs deste TCA Sul de 10-3-05, de 13-7-05 e de 14-4-05, in recºs nºs 00330/04, 00440/04 e 00612/05, respectivamente ) . Nestes termos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional e da condenação da recorrente como litigante de má fé. |