Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/16/2005
Processo:01230/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO CONTENCIOSO LPTA
ACTO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA DO STA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Lagos de 6-9-00, que indeferiu o pedido de licenciamento da construção duma moradia familiar a implantar num terreno pertencente à empresa recorrente.

O Mmo Juiz do TAF de Lisboa admitiu, em 31-5-05, o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pela Câmara Municipal de Lagos ( fls 103 e 108).
Porém, certamente por lapso, ordenou a subida dos autos a este TCAS ( fls 126).

De facto, versando o recurso contencioso matéria relativa a direito do Urbanismo e tendo o mesmo sido interposto em 19-10-00, portanto no domínio do ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11, para apreciação do competente recurso jurisdicional é competente o STA nos termos do seu art. 26°., n° 1, al. b), segundo o qual compete ao STA o conhecimento do recurso das decisões para o qual não seja competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a qual, de acordo com o estipulado no art. 40°, al. a), é competente para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.

Ora , nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF,as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº2 que” as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estratuto”.

Assim, por força desta norma transitória, deverá, sem mais, ser remetido o processo ao STA ( neste sentido, o acórdão do TCAS de 6-1-05, in recurso nº 00388/04).