Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/02/2006
Processo:02002/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:JÚRI
PROFESSOR JUBILADO
Data do Acordão:10/18/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A Recorrente pretende a revogação da sentença que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação que a excluiu do concurso de provimento para um lugar de professor associado.
Sustenta que viola os artigos 137º e 141º do CPA, e 45º, nºs 1, als. a) e b), e 83º, nº 3, do ECDU, alegando, por um lado, que a deliberação em causa ratificou um acto que não era susceptível de ratificação, por ter sido anteriormente anulado pelo tribunal; e, por outro, que o júri tinha uma composição ilegal, porque um dos seus membros estava jubilado.

Quanto à violação das citadas normas do CPA, mal se compreende a posição da Recorrente. Na verdade, anulado o acto anterior que excluira a R. do mesmo concurso, por falta de fundamentação, foi, em execução da sentença, emitida a deliberação em causa, que excluiu novamente a ora Recorrente, com a fundamentação que a acompanha. Não se tratou, pois, de qualquer ratificação, mas da produção de um acto autónomo e com conteúdo próprio, que retomou o procedimento na fase da decisão para que foi remetido em consequência da decisão judicial anulatória, que visou executar.
Não merece, pois, censura, a esse propósito, a sentença aqui impugnada.

Relativamente à questionada legalidade da composição do júri, importa, antes de mais, considerar provado, para além dos factos considerados pela sentença, que na reunião em que foi tomada a deliberação contenciosamente impugnada, estiveram presentes o presidente mais 5 vogais, entre eles o professor jubilado que integrava o júri.
Sendo essa a composição do júri que tomou a deliberação, não serve para aferir a legalidade do acto a afirmação feita na sentença de que a composição do júri por seis professores mais o presidente cumpre a lei.

Mas poderão os professores jubilados integrar o júri, pois nos termos do artigo 83º, nº 3 do ECDU podem continuar a exercer funções lectivas, não exigindo a lei que só o possam integrar os professores em efectividade de funções, como sustenta o tribunal recorrido?
A meu ver, os artigos 45º e 46º do ECDU, que regulam a composição dos júris dos concursos para professores catedráticos e associados, reportam-se a professores das disciplinas aí referidas e em exercício dessas funções. Essa é a letra dos preceitos e não vejo razão para que não seja esse o seu espírito, já que é a efectividade desse exercício que melhor garante as competências para o desempenho das funções do júri.
E quanto aos professores jubilados, é excepcional e limitada a possibilidade da sua actividade, que está circunscrita nos termos do nº 3 do artigo 83º do ECDU, estando mesmo excluída a hipótese de leccionarem disciplinas incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento. Como tal, não podendo ser professores das disciplinas a que se refere o concurso, não podem integrar os júris, ao abrigo quer do artigo 45º, quer do artigo 46º do ECDU.
Terá, pois, razão a Recorrente, pelo que, a meu ver, deverá o recurso proceder, revogando-se a sentença e anulando-se o acto contenciosamente impugnado.