Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/17/2008
Processo:04628/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DELIBERAÇÕES DA C.M.L..
NULIDADES.
EXTEMPORANEIDADE.
Data do Acordão:02/05/2009
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 06.06.2008 que rejeitou o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de São Francisco Xavier contra a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e “Aquaparque – Atracções Turísticas Lda” e “Aventura em Lisboa, Parque Temático de Diversões, Lda”.
No recurso rejeitado pretendia a A. que fossem declaradas nulas e de nenhum efeito: a) as decisões da CML de 02.10.1987, face à proposta n.º 326/87, e de 27.08.1997, face à proposta n.º 519/97; b) a afectação ao domínio privado da CML do prédio com área de 18 Ha do Parque Florestal de Monsanto e descrito sob as fichas 00786/191288 e 02575/980630, freguesia da Ajuda da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, desanexados na sequência das referidas deliberações; c) a escritura de constituição de direito de superfície lavrada a fls. 47 a 50 v. do livro de notas 26-M do Notário Privativo da CML, em 16.06.1998.

Ali se peticionava ainda que fosse ordenado o cancelamento das referidas descrições prediais e todos os registos sobre tais fichas averbados.


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela Associação recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão em análise.

Na verdade, através das deliberações camarárias de 02.10.1987 e de 27.08.1997, procedeu-se à desafectação de uma parcela de terreno do Parque Florestal de Monsanto do domínio público para o domínio privado da CML, sendo constituído um direito de superfície sobre aquela – inicialmente a favor da “Aquaparque”(acto de 02.10.1987), e depois a favor da “Aventura Lisboa” (acto de 27.08.1997).

E conforme salienta a decisão do TAF de Lisboa, nem no primeiro nem no segundo caso se verificou uma desanexação ou eliminação da parcela em causa do regime florestal, mas tão só uma desafectação do domínio público para o domínio privado da CML -sendo apenas diversa a entidade a favor de quem foi constituído o direito de superfície na situação inicial e na que se lhe seguiu, quase dez anos volvidos. Não obstante, sempre permanecendo no Município a responsabilidade pela administração da parcela em causa.

Ora, os actos praticados enquadram-se inegavelme nte nos poderes de administração da CML, consoante resultava do Decreto-lei n.º 100/84 de 29 de Março – sendo outrossim de notar que o princípio da autonomia do poder local se mostrou sempre salvaguardado na própria Constituição da República Portuguesa (artigos 2 e 84 n.º 2).

De resto, encontrando-se o Parque Florestal de Monsanto, por via do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) inserido na designada Área Verde de Recreio, não poderá curialmente contestar-se a possibilidade de serem ali edificadas infra-estruturas e equipamentos de apoio ao recreio e lazer.

Assim, as deliberações da CML de 02.10.1987 e de 27.08.1997 não produziram qualquer alteração à área oportunamente demarcada pelo Governo como correspondendo ao Parque Florestal de Monsanto, representando tão só actos de gestão de uma parcela de domínio público da edilidade lisboeta – que não careciam no caso, e para os efeitos visados, de prévia aprovação da Administração Central.

Dir-se-á aliás embora “a latere”, que nos termos da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro (artigos 13, 16 e 21 n.º 1 alínea b)), as atribuições dos municípios abrangem a área dos tempos livres e desporto, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização do investimentos no domínio dos espaços verdes, e bem assim a planificação e gestão de instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa.

Nesta conformidade, porque as deliberações da CML não enfermam de vícios geradores de nulidade (que permitiriam a impugnação contenciosa a todo o tempo), não poderia deixar de proceder a questão prévia da extemporaneidade do recurso instaurado em 01.09.1999, por nessa data se mostrar inapelávelmente ultrapassado o prazo de dois meses fixado no artigo 28 da LPTA, contado da publicação ou conhecimento daquelas decisões camarárias.

Ao rejeitar pois o recurso contencioso de anulação com fundamento em manifesta ilegalidade (artigo 57 § 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo), a decisão do TAF de Lisboa não se mostra inquinada de qualquer erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.