Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2003 |
| Processo: | 06740/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO EXECUÇÃO SUSPENSA GRACIOSAMENTE SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extemporâneo o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 17-10-00, do Director Geral do DAFE que, no âmbito da candidatura da requerente, Fundação Escola Profissional de Leiria, ao financiamento do Fundo Social Europeu, no Quadro de Apoio à Formação Profissional, ordenou a restituição da redução do montante aprovado relativamente aos custos suportados bem como a restituição da quantia de 18.088.610$00. Segundo a requerente, tal sentença deverá ser revogada uma vez que não se concluindo da notificação do acto suspendendo, efectuada pelo ofício nº2589 de 26-3-01, que tal acto era definitivo e executório, por lhe faltarem os requisitos constantes dos artºs 66 e 68 alínea c) do CPA, o recurso hierárquico do mesmo interposto pela requerente tem que se considerar “necessário” para efeitos de se entender suspensa a sua executoriedade nos termos do artº 170 do CPA. Diz, ainda, a requerente, que tendo sido determinada a suspensão da alegada restituição pela entidade recorrida, o prazo de recurso contencioso suspende-se desde a impugnação graciosa, em 28-5-01, até à cessação da suspensão, em 3-8-02, data em que a requerente foi notificada do indeferimento dessa impugnação com fundamento no seu carácter facultativo, pelo que tendo sido notificada do acto em 17-4-01 e tendo requerido a suspensão de eficácia em 2-9-02, a mesma é tempestiva. Mas parece que não terá razão. Na verdade, o ofício de notificação refere ter sido o acto “proferido no uso das competências subdelegadas pelo despacho de 16-2-00, do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social”, sabendo-se que neste caso, do acto dos directores gerais cabe imediatamente recurso contencioso, nos termos do artº 51 nº1 alínea a) do ETAF. E mesmo que sobre isso houvesse duvidas, a via adequada para as resolver não era o recurso hierárquico necessário, mas sim o pedido de elementos ao abrigo do artº 31 da LPTA. Aliás a própria requerente não denomina o recurso que interpos do despacho do Director Geral de “necessário”(cfr fls 99 e segs ). Assim, sendo o recurso facultativo, o mesmo não tem a virtualidade de interromper o prazo para interposição do recurso contencioso ( artº 170 do CPA). Também não está minimamente provado que a suspensão graciosa do despacho de 17-10-00 se reporta à data da interposição do recurso gracioso, uma vez que essa suspensão foi decretada pelo Director Geral, autor do acto suspendendo e só foi comunicada à requerente em 28-2-02 e o recurso hierárquico foi dirigido e decidido pelo membro do Governo competente. Mas ainda que se considerasse que se tratava de recurso hierárquico necessário e que a suspensão graciosa ocorreu na data da sua interposição, havendo, por ambas as vias, suspensão do prazo do recurso contencioso, por força dos artºs 150 nº2 e 170 do CPA, mesmo assim, o presente pedido seria extemporâneo. Na verdade, tendo decorrido 41 dias desde a data da notificação, em 17-4-01, até à interposição do citado recurso, em 28-5-01, o recorrente só dispunha de 19 dias, a partir da notificação do despacho que o considerou facultativo, em 3-8-02, para pedir a suspensão de eficácia do despacho de 17-10-00, uma vez que o prazo para o recurso contencioso é de dois meses. Ora, tal pedido apenas deu entrada no Tribunal em 2-9-02, motivo pelo qual tem que se considerar extemporâneo. Assim, não violou a sentença nenhum dos dispositivos legais enunciados, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |