Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2004 |
| Processo: | 11642/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE EDUCADOR DE INFÂNCIA CARREIRA TÉCNICA DE REGIME GERAL |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I ... interpôs recurso contencioso de anulação da decisão de 21 de Junho de 2002 da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário accionado do despacho de 19.11.1998 do Conselho Directivo do Ex Centro Regional de Segurança Social do Centro. Este último despacho havia homologado a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo para provimento de 4 lugares na categoria de Educador de Infância (grupo de pessoal docente, do quadro de pessoal do Ex Centro Regional de Segurança Social do Centro, a afectar ao então Serviço Sub-Regional de Coimbra). Imputa ao despacho recorrido vários vícios de violação de lei, devido a erro sobre os pressupostos de facto, e por desrespeito do disposto nos artigos 72 n.º 3 do Decreto-lei n.º 553/80 de 21.11., 38 n.º 2 alínea d) do Decreto-lei n.º 139_A/90 de 28.4., 3 ponto 2 do Decreto-lei n.º 77/82 de 17.7., e 36 n.º 2 alínea a) do Decreto-lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro. Nas suas alegações, o Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho pugna pela improcedência do recurso. * As circunstâncias não parecem dar razão à recorrente. Efectivamente, conforme resulta da resposta da entidade recorrida e dos pertinentes elementos constantes do processo instrutor, as declarações oportunamente remetidas por I ... , relativas à prestação de serviço docente na “Associação Jardim de Infância Dr. Alfredo Mota” e “Fundação de Nossa Senhora da Guia”, não se mostram certificadas na forma estabelecida pelo artigo 72 n.º 3 do Decreto-lei n.º 553/80 de 21 de Novembro. O mesmo sucede com a declaração respeitante à “Escola Comercial e Industrial da Ilha de Moçambique”, que para alem da ausência de autenticação, não menciona a requerida qualidade de Educador de Infância (v. o teor do aviso de abertura). Acresce a conjuntura de, na altura do concurso, inexistir equiparação a serviço docente das funções inerentes à carreira técnica de regime geral (ainda que traduzida em funções de carácter primordialmente educativo/pedagógico) – sendo por tal motivo igualmente impossível a transição entre aquela carreira e a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário. Não pode pois estabelecer-se paralelismo entre situações fácticas diferentes que, por isso mesmo, determinam um correspondente tratamento também diverso. A esse propósito, refere-se no acórdão do Pleno do S.T.A. de 16.12.99 – recurso 042240: “II - Não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico, porquanto o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas”. Assim, e no caso concreto, os princípios da igualdade e da justiça apenas resultariam violados se o comprovado tratamento idêntico para os diversos candidatos porventura não tivesse ocorrido. Haverá pois de concluir-se que o acto da Administração de 21.6.2002 respeitou inteiramente o quadro da legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. |