Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 06/05/2015 |
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Processo: | 12229/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Fernanda Carneiro |
Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA. |
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Texto Integral: | Autos de Recurso Jurisdicional – CPTA ( Intimação para a passagem de certidão) Nº 12229/15 Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Junto do TCA Sul A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos: Município de Loulé vem recorrer da douta sentença proferida pelo TAF de Loulé, a fls. 100 a 104 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido por N… Ldª – ser o Municipio intimado a emitir certidão do deferimento tácito ocorrido do pedido de informação previa - PIP - para construção de um edifício destinado a comércio de retalho – Loja A… – com demolição do existente apresentado junto dos órgãos municipais no passado dia 16.10.2013. Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos fls. 116 a 118, cujo teor aqui se reproduz. O Requerente contra-alegou nos termos de fls. 119 a 129, cujo teor aqui se reproduz. Alega o Recorrente, padecer a douta sentença recorrida de nulidade or omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito que suporte a decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão, imputando-lhe também erro de julgamento. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente. Desde logo, da análise da douta sentença recorrida, verifica-se que nela se escreveu que “… In casu, , em rigor, o que a requerente pretende é a emissão de certidão sobre a decisão final expressa sobre o processo de informação previa dos autos…”, todavia, é omissa quanto à indicação de factualidade que permita suportar tal raciocínio. Por outro lado, apesar de entender ser aquela a pretensão do Requerente, a decisão é no sentido de deferir o seu pedido de passagem de certidão do deferimento tácito ocorrido do pedido de informação previa - PIP - para construção de um edifício destinado a comércio de retalho – Loja A… – com demolição do existente apresentado junto dos órgãos municipais no passado dia 16.10.2013, existindo assim contradição entre a fundamentação e a decisãio. Ora, a falta de especificação dos fundamentos de facto que suportem a decisão e a oposição entre a fundamentação e a decisão configuram as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC, cuja verificação e procedência, prejudicará o conhecimento dos restantes vícios invocados. Todavia, sempre se dirá, que haverá erro de julgamento porquanto, no caso em apreço, sempre o meio processual adequado deveria ser o da intimação à prática de acto, de acordo com o regime prescrito no artigo 112º do RJUE, e não a intimação para passagem de certidão do acto de deferimento tácito. Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso. Lisboa, 5 de Junho de 2015 A Procuradora-Geral Adjunta (Fernanda Carneiro) |