Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2005 |
| Processo: | 00037/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO RECURSO COMO SUBORDINADO PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO - 2ª. PARTE DO ART. 288º Nº 3 CPC NULIDADE DAS ALS C) E D) ART. 668º CPC |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelos recorrentes M ... e outros, melhor identificados nos autos, da sentença de fls. 282 e segs. do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a acção e absolveu o R. dos pedidos e também pelo então R., Sr. Director Nacional da PSP, este último na parte da sentença que julgou improcedente a excepção da impropriedade do meio processual utilizado da presente acção para reconhecimento de direito. Nas conclusões das suas alegações os recorrentes M ... e outros imputam à sentença recorrida contradição entre os fundamentos e a decisão com violação das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC. O Sr. Director Nacional da PSP, enquanto recorrido, contra - alegou defendendo a inexistência das contradições apontadas pelos AA., ora recorrentes e, como recorrente, imputou à sentença recorrida violação do disposto no nº 2 do art. 69º e nº 4 do art. 268º da CRP, bem como do nº 2 do art. 493º do CPC II – Todavia, desde logo, o recorrente, então R., Sr. Director Nacional da PSP, levanta, como questão prévia, ter o Tribunal de 1ª instância qualificado o seu recurso como subordinado, quando entende que o mesmo não pode deixar de ser qualificado como principal, atenta a decisão da reclamação, qualificação esta que solicita a este Tribunal ad quem de harmonia com o disposto nos arts. 680º nº 1 e da al. b) do nº 1 do art. 700º, aplicável por força do art. 749º, todos do CPC, pelo que importa apreciar, em 1º lugar desta questão. Nos termos do nº 2 do art. 689º do CPC sendo certo que a decisão da reclamação que admitir o recurso não obsta a que o Tribunal superior decida em sentido contrário, afigura - se - nos que, efectivamente, o recorrente, então R., embora tenha sido absolvido do pedido, tem legitimidade para recorrer na parte que decidiu pela improcedência das excepções dilatórias por ele deduzidas, designadamente no que se refere à impropriedade do meio processual, conforme o decidido na reclamação, sendo certo porém que desta decisão não resulta, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a qualificação do recurso como principal ou subordinado. Na verdade, o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo da decisão recorrida, como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável, estando no pólo oposto - na posição passiva da relação processual - o “vencedor” da lide, aquele a quem realmente a decisão foi favorável ( cfr. Prof. Alberto dos Reis in Código Processo Civil anotado, vol. V ). Também, conforme refere o Prof. Andrade in “ Noções do Código Processo Civil “ « Diz - se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere - se por um critério prático; não por um critério teórico. Assim, o réu não pode recorrer ( pelo menos em princípio ) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos que não alegou ou só por algum dos fundamentos alegados, com rejeição dos outros. No caso de absolvição da instância também o réu pode recorrer ( caso a não tenha pedido ), pois tem interesse em conseguir uma sentença de mérito » (sublinhado nosso). Ora, se a decisão da sentença não prejudicou o interesse do R., já a eventual procedência do recurso dos AA., atendendo ao conceito de legitimidade processual atrás perfilhado, poderá acarretar para aquele um prejuízo, o que lhe confere legitimidade para o recurso da parte da decisão que julgando improcedente a excepção da impropriedade do meio processual o não absolveu da instância. Na verdade, a decisão do recurso interposto pelos então AA. pode prejudicar o interesse do então R., já que o óbice impeditivo, para a prossecução dos seus interesses reaparecerá, com a eventual satisfação do pedido de anulação da sentença e se por via dela vier a ser decidida, a procedência do pedido em sintonia com a ordem jurídica, pelo que, a nosso ver, ocorre a sua legitimidade para o recurso, quanto à questão processual que desde logo o pode absolver da instância. ( cfr. em sentido idêntico, Ac. STA de 12/11/03, Rec. 047393 ). Todavia, pelo que ora foi referido, isto é, porque é a eventual procedência do recurso dos AA. que poderá acarretar para o R. um prejuízo, a sua legitimidade para o recurso terá de ser reconhecida, mas, em nosso entender, em recurso subordinado. Com efeito, na sua contestação o R. terminou por pedir a procedência das excepções dilatórias da impossibilidade legal de cumulação de pedidos e da impropriedade do meio processual ou no caso de tal não suceder a improcedência da presente acção. Ora, tendo a sentença recorrida considerado improcedentes as excepções dilatórias, mas dado satisfação à segunda pretensão do R., absolvendo - o do pedido, se os AA. não tivessem recorrido da sentença, o R. em nada ficava prejudicado com a decisão de 1ª instância, e como tal já não teria legitimidade, em nosso entender, para o recurso, já que a absolvição da instância pode representar “menos” ou um “benefício inferior” àquele que obteve com a decisão de fundo e que também havia pedido. Em sentido que, de certa forma, vem de encontro ao ora expendido se pronunciou o Ac. STA de 08/03/88, Rec. 025095 ao afirmar « Tendo-se o R. defendido invocando duas excepções peremptórias e tendo uma sido julgada improcedente e a outra procedente, se o A. interpôs recurso principal para ver revogada a decisão que absolveu do pedido, pode o R. recorrer subordinadamente para, vindo a ser dado provimento ao recurso principal, ver reapreciada a outra excepção que foi julgada improcedente » ( cheio nosso ). Assim, face ao exposto, entendemos ser de manter a qualificação dada como subordinado ao recurso interposto pelo então R., Sr. Director Nacional da PSP. E, assim sendo: III – O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele (artigo 682º, nº 3 do Código do Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 102º da LPTA), a não ser que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, de algum modo condicionando o conhecimento destas, de acordo com os princípios decorrentes dos artigos 660º, nº 1, 510º, nº. 1, e 288º, todos do Código do Processo Civil, caso em que então se deve conhecer prioritariamente do recurso subordinado(cfr., entre outros, Acs. STA de 14/05/2003, Rec. 47333; de 10/03/88, Rec. 025468 e Ac. TCA de 06/04/00, Rec. 3724/99). Tendo o recurso presente recurso subordinado, fundamento na existência da excepção dilatória inominada prevista no artº 69º nº 2, da LPTA ( artº 288º, alínea e), do CPC ) esta precederia, em conformidade com o ora afirmado a apreciação das questões que o recurso principal tem por objecto ( artºs 660º, nº l, e 288º, alínea e), do CPC). Todavia, atento o disposto na 2ª parte do art. 288º nº 3 do CPC, prevalência da decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, aplicado à instância de recurso, o Tribunal não deve ocupar - se de um pressuposto se a decisão sobre o mérito puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento ( nesse sentido, cfr. Ac. deste TCA de 06/01/05, Proc. nº 12301/03 ). Assim, que se nos afigure ser de preceder o conhecimento das nulidades als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC imputadas pelos recorrentes, então AA., à decisão em recurso. IV – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão de mérito, os factos constantes das als. a) a n) do ponto 3., de fls 293v. a 296v., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A – Quanto à nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC. De acordo com a jurisprudência uniforme é nula a sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. c) do CPC «quando a fundamentação nela invocada deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade » ( Ac. STA de 23/06/04, Rec. 047738 ). No caso em apreço, em nosso entender não se verifica tal nulidade, porquanto os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz a quo, nomeadamente, quanto à questão do alegado direito adquirido aos 30 pontos indiciários, seguiu um raciocínio lógico e consequente de interpretação das disposições do DL nº 298/91 de 16/08 e do DL nº 511/99 no sentido de não se ter operado ipso facto, com o primeiro diploma, o direito a uma imutável diferença salarial quantificada entre os diferentes postos e que, com a entrada em vigor do segundo diploma, o princípio de que a um posto mais elevado na hierarquia da carreira deve corresponder um nível indiciário mais elevado em nada foi violado, mais fundamentando, relativamente ao DL 511/99, que « Aliás não refere nunca os AA. que o próprio diploma preambular contém regras de transição que afastam inequivocamente o resultado que invocam », em seguida descrevendo e interpretando as disposições pertinentes deste último diploma legal, para concluir pela improcedência de tal direito. O mesmo se dirá relativamente ao alegado “ abaixamento de funções “ e à “ promoção “ ao posto de subcomissário e/ou aos “direitos adquiridos” com base no facto de alegadamente desempenharem funções de categoria superior, como tal compreendida a Categoria de Subcomissário ou Comandante de Esquadra, perante a análise e interpretação feita das disposições do DL nº 321/94 de 29/12, a qual conduziu logicamente à sua improcedência. Tais fundamentos, embora assim não se nos afigure, podem eventualmente redundar em erro de julgamento, mas isso não significa desconformidade entre os fundamentos e a decisão. Assim, que em nosso entender a sentença recorrida não enferme da nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º CPC e, porque tal vício de erro de julgamento não foi apontado à sentença em recurso, nas conclusões da alegação dos ora recorrentes no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, dele não possa conhecer este tribunal, erro esse que, de qualquer forma, repetimos, se não nos afigura existir. B – Quanto à nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. De acordo co a jurisprudência corrente, « ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do CPC, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras » ( Ac. STA de 08/10/03, Rec. 0236/02 ). Ora, « na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" ou "razões ou argumentos": a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte » ( Ac. STA de 01/09/04, Rec. 0888/04 ). No caso em apreço, a douta sentença recorrida fundamenta - se a dada altura, designadamente a fls. 298, « Assim, não pode concluir - se que, em termos abstractos, os AA. hajam sofrido um abaixamento de funções, pois que já no domínio do Decreto – Lei nº 321/94 estavam sujeitos a, por imperativo da missão cometida à PSP, ter de desempenhar outras funções, como os serviços operacionais e internos. A questão será a de, em concreto, não ser subvertida, ao nível de funções concretamente atribuídas, a hierarquia dos postos da carreira de subchefe, não fazendo sentido que um subchefe principal fique sob as ordens de um subchefe, ou a desempenhar, na mesma unidade funções inferiores. Ora, o Despacho constante da alínea n) da parte anterior da presente sentença veio acautelar essa situação, estabelecendo regras que manifestamente tornam impossível, em termos práticos, a inversão de posições invocada. » Daqui resulta que não só o Mmº Juiz a quo se pronunciou sobre a questão suscitada pelos ora recorrentes do “ abaixamento de funções “, como confrontou essa mesma questão face às regras estabelecidas no mencionado despacho, inexistindo por isso qualquer omissão de pronúncia. Aliás, os recorrentes, ao invocarem na al. B) das suas conclusões a omissão de pronúncia fazem - no referindo apenas que a sentença “ não se pronúncia sobre o que devia “, nem sequer especificam ou concretizam – ao invocar a matéria provada na al. n) e que o abaixamento de funções é uma realidade – qual a questão suscitada sobre a qual o juiz deixou de conhecer, já que a questão em apreço era se ao passarem, desde o momento posterior à vigência do DL 511/99, também a efectuar serviços descritos na al. b) da matéria provada sofreram ou não um abaixamento de funções, e, sobre essa questão se pronunciou a sentença recorrida como já vimos, pelo que se afigura que a invocada nulidade de omissão de pronúncia nem sequer deverá ser conhecida. V – Assim, face ao exposto e em conclusão, não enfermando a sentença recorrida de qualquer nulidade, emito parecer no sentido de: - ser mantida a qualificação como subordinado do recurso interposto pelo Sr. Director Nacional da PSP; - ser considerado improcedente o recurso principal dos recorrentes, então AA., ficando por isso prejudicada a apreciação do recurso subordinado do então R. |