Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/05/2003
Processo:12386/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Data do Acordão:02/12/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Tenente General Quartel Mestre General do Exército (Comandante de Logística) da decisão de fls. 66 e segs., do TAC de Lisboa, que concluindo pela procedência do recurso, anulou o acto impugnado por violação da lei.

Conclui o recorrente nas suas alegações, no essencial e em resumo, que:
- A sentença recorrida partiu do pressuposto de que a residência oficial do militar era no concelho de Odemira quando de facto a mesma era o EME em Lisboa
- A informação da residência oficial a que a douta sentença faz alusão, foi veiculada para os autos pelo Departamento de Pessoal do Exército, através de fax, que por lapso confundiu residência oficial com residência particular ou domicílio voluntário do militar.
- O sentido daquela decisão proferida foi determinado por aquela informação.
- Para efeitos de ajudas de custo a residência oficial do militar nunca poderá ser a sua residência particular, como se vislumbra da douta sentença recorrida.
- A residência que foi fixada para centro da actividade funcional do militar foi o Estado Maior do Exército, ainda que a actividade do militar tivesse tido lugar e se dispersasse por outras localidades no âmbito do Curso de Formação de Mecânicos de Helicópteros para o Grupo de Aviação Ligeira do Exército ( GALE ).
- Como a residência oficial do militar foi no decurso daquela formação o EME, cuja sede se encontra a menos de 20 Km da BA 6 (Montijo), julga - se que à luz do DL 119/85 de 22/04, não há lugar ao abono das ajudas de custo que foram peticionadas.
- Deverá ser revogada a douta sentença proferida, concedendo - - se provimento ao recurso.

O recorrido não apresentou contra - alegações.

II – Na douta sentença recorrida, designadamente a fls. 76 é consignado o seguinte:

« Portanto, tendo em consideração a matéria de facto apurada, o despacho recorrido, ao ordenar a reposição das ajudas de custo que haviam sido processadas pelos serviços em conformidade com os arts 1º, nºs 1, 3 e 4, 4º e 7º nº 2, última parte do mesmo diploma legalDL 119/85 de 22/04e com o despacho do CEME de 1-02-99, ou seja, que haviam sido pagas e recebidas devidamente, incorreu em vícios de violação de lei, não só por violação dos últimos preceitos citados, mas também por violação do art. 140º, nº 1, al. b) do CPA, por revogação dos actos legais de processamento das ajudas de custo ao Recorrente constitutivos de direitos.
Dada a procedência do recurso por estes vícios substanciais ...
Pelas razões expostas e em conformidade com o art. 135º do CPA, concede - se provimento ao recurso, anulando - se o acto impugnado. » ( intercalado nosso ).

A questão “ da ordem de reposição das quantias recebidas pelo ora recorrido assumir natureza revogatória de actos constitutivos de direitos após decorrido o prazo de um ano, pelo que já se encontravam consolidados na ordem jurídica, sendo ilegal tal revogação ”, foi invocada pelo Mº Pº da 1ª instância na emissão do seu parecer final (embora por violação do disposto no art. 141º do CPA com excepção da ordem de reposição das ajudas de custo processadas em Novembro e Dezembro de 1998 ) – cfr. parecer de fls. 57 a 59 e sentença recorrida a fls. 67.

A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, interposto pela ora recorrida, anulando o acto impugnado por considerar que este padecia de vícios de violação de lei, por violação não só dos arts 1º, nºs 1, 3 e 4, 4º e 7º nº 2, última parte, do DL 119/85 de 22/04, mas também do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, por revogação dos actos legais de processamento das ajudas de custo ao Recorrente constitutivos de direitos.

Na esteira do Ac. deste TCA de 08/05/03, p. 05089/00, que passamos a citar « o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18 /2/2000 – Rec. nº 36594 ).
(...)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “ thema decidendum “ é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas.
Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
E o mesmo sucederá por restrição tácita do objecto inicial do recurso, nos termos do nº 3 do art. 684º do C.P.Civil, se a não impugnação nas referidas conclusões se reporta a uma das decisões contidas na sentença recorrida cuja manutenção é suficiente para justificar o decidido na parte dispositiva de tal sentença. ».

No caso do presente recurso jurisdicional, o recorrente, nas conclusões das suas alegações, apenas faz reparo à douta sentença no que se refere ao facto de ter partido do pressuposto ( por informação veiculada para os autos por lapso pelo Departamento de Pessoal do Exército ) de que a residência oficial do militar era no concelho de Odemira, quando de facto a mesma era o EME em Lisboa.
Assim, poder - se - á considerar que tais conclusões contem implícita a sua dissidência quanto à decidida anulação do acto impugnado, por violação dos arts. 1º, nºs 1, 3 e 4, 4º e 7º nº 2, última parte, do DL 119/85 de 22/04, por erro naquele pressuposto de facto.
Mas, já no que respeita à decisão, contida na sentença recorrida, da anulação do acto impugnado também por violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, o ora recorrente nada refere, não opondo quaisquer razões de facto ou de direito para a discordância relativamente ao decidido.

Assim sendo, ainda que eventualmente se viesse a concluir pela inexistência de violação das citadas disposições do DL 119/85 de 22/04, sempre subsistiria o vício de violação de lei por violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, que justificaria a anulação do acto objecto do recurso contencioso e, consequentemente, a manutenção da sentença recorrida.

Por esse motivo, o presente recurso não pode proceder, atento o trânsito em julgado da sentença na parte em que anulou o acto impugnado por violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA ( no mesmo sentido, cfr. ainda Ac. STA de 09/10/97, rec. 34935 ) .

III – Em face do exposto e em conclusão, dou parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida.